Parecer do MP Eleitoral “reflete visão pessoal sem provas”

Defesa de Miki e Maurício diz em nota esperar a manutenção de sentença de primeiro grau
Cachoeirinha – O parecer do Ministério Público Eleitoral que recomenda a cassação do diploma do prefeito Miki Breier e do vice Maurício Medeiros no recurso em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) reflete a visão pessoal do Procurador Regional Eleitoral, José Osmar Pumes, fundada em presunções e não em provas. A afirmação é do advogado de defesa do prefeito e vice, André Lima.
Tanto Miki quanto Maurício, conforme a defesa diz em nota enviada ao oreporter.net, esperam a manutenção da decisão da Justiça Eleitoral em primeiro grau, em Cachoeirinha, que julgou não haver abuso de poder econômico e condutas vedadas no período que antecedeu a eleição.
Confira a nota enviada pelo advogado:
Prezados, Face a indagações sobre o conteúdo do parecer, a defesa dos recorridos, PREFEITO e VICE, explana o que segue:
Em que pese o respeito ao PARECER e seu procurador prolator, todavia, reflete a visão pessoal dele, confessadamente fundada em presunções e não em provas e, assim, a manutenção da sentença pelos Doutos Desembargadores do TRE é esperada pelo PREFEITO e pelo VICE.
A questão foi longamente explanada no primeiro grau e, após, nas contrarrazões, onde foi apontado que: Em relação ao alegado restabelecimento de vantagens, o PREFEITO e nem o VICE não restabeleceram vantagens no período eleitoral e, vide a PROVA, a situação iniciou em 2019 por conta de posições adotadas pelo MPC e pelo TCE, como fartamente esclarecido pela testemunha DIEGO na instrução e, por conseguinte, não houve nenhum desrespeito ou violação aos preceitos e nem às regras da Justiça Eleitoral e, por decorrência lógica, não houve uso da máquina pública e nem abuso de poder político, sendo que os PERDEDORES tentam alterar a verdade dos fatos para obter a abreviação de um mandato eleitoral legitimamente consagrado nas urnas.
Igualmente, não houve concessão de licença-prêmio com fim eleitoreiro e, na verdade, tal situação tem que ser analisada no atípico cenário da pandemia em que vivíamos durante o também totalmente atípico ano de 2020, sendo que os pedidos foram analisados e deferidos pela JUNTA FINANCEIRA, de forma autônoma, com base nos requerimentos dos servidores e as necessidades relatadas, sem qualquer interferência do prefeito ou vice-prefeito e, ainda, a um número mínimo de pessoas, com amparo no artigo 131 da LC 03/2006. Desse modo, repisa-se, embora o respeito ao PARECER, no entanto, no nosso entendimento, o mesmo não demanda acolhida, devendo ser mantido o resultado, com o que o recurso não demanda provimento e a sentença demanda manutenção.
André Lima – advogado – OAB/RS 40.364
LEIA MAIS
Os detalhes do parecer do MP Eleitoral recomendando a cassação e nova eleição




