POLÍTICA

MP Eleitoral recomenda cassação de Miki e Maurício e nova eleição

Parecer faz parte de recurso eleitoral em ação por abuso de poder econômico e condutas vedadas

Cachoeirinha – Depois de terem obtido uma sentença favorável na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) na Justiça Eleitoral da 143ª Zona Eleitoral, o prefeito Miki Breier e vice Maurício Medeiros poderão perder os cargos por abuso de poder econômico e condutas vedadas em julgamento de recurso que tramita no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

A AIJE foi proposta em Cachoeirinha logo após a eleição em 2020 pelo PSL, Cidadania e candidatos Rubens Otávio e Antonio Teixeira. Em julho do ano passado, a juíza eleitoral Vanessa Caldin dos Santos julgou improcedente a denúncia. O PSL, do então candidato Rubens Otávio, depois de uma mudança na Executiva, chegou a se retirar da ação, mas isso não impediu a continuidade da investigação.

Rubens Otávio e o Cidadania recorreram da decisão de primeiro grau e na última segunda-feira (31) o Procurador Regional Eleitoral, José Osmar Pumes, deu parecer recomendando a cassação dos diplomas de Miki e Maurício e realização de nova eleição. A decisão agora está nas mãos do desembargador Luis Alberto D’Azevedo Auralle, relator do processo. Não há um prazo para a sair a sentença.


A chapa Miki/Mauricio é acusada de ter reestabelecido vantagens a mais de 50 servidores, que haviam sido retiradas no primeiro ano do mandado em 2017, no período de três meses que antecederam a eleição. Também é acusada de ter feito o pagamento de licenças-prêmio a diversos servidores neste período em valor muito superior à média de anos anteriores. Outra acusação é a de ter feito uma publicação que seria de caráter eleitoral em um perfil no Facebook que seria da Secretaria Municipal da Educação.

Os dois primeiros fatos, conforme o Procurador Regional Eleitoral, ficaram comprovados. No parecer, José Osmar Pumes argumenta que as vantagens concedidas a servidores são graves devendo ser levado em conta a pequena diferença de votos que deu vitória para Miki. Ele obteve apenas 318 votos a mais que Rubens Otávio.

No caso da reincorporação de vantagens, a primeira foi da servidora Luciane Fraga dos Anjos Gonçalves. Ela ocorreu antes do período eleitoral de vedações, mas serviu de base para que o procedimento fosse adotado para muitos outros servidores e já dentro do período em que isto não poderia acontecer. Luciane é citada pelo procurador como doadora de R$ 3.060,00 para a campanha de Miki/Maurício.

“Portanto, considerando que houve um considerável número de servidores beneficiados pela conduta vedada, alguns quase dobrando sua remuneração, com efeito multiplicador quanto à opção de voto, haja vista o convencimento de familiares e amigos, entendemos que há gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma dos investigados”, sustenta o procurador.

Sobre o pagamento e licença-prêmio, ele aponta que na folha de pagamentos dos servidores de outubro de 2020 houve o pagamento de R$ 57.564,42 para nove servidores, “enquanto que, desde setembro de 2018, a média de todos os pagamentos realizados nos meses anteriores a outubro importa em apenas R$ 7.357,00”.

“As práticas abusivas em questão envolverem diversos servidores municipais, com o efeito multiplicador natural que decorre do convencimento de familiares e amigos para que votassem nos investigados, razão pela qual entendemos que restou afetada a normalidade e legitimidade do pleito de forma a configurar o abuso de poder político e econômico”, afirma.

Sobre o uso de perfil no Facebook para propaganda, que seria da Secretaria de Educação, não ficou comprovado. Na ação de primeiro grau, embora tenham sido beneficiados pela sentença, Miki foi condenado a uma multa de dois salários mínimos por litigância de má-fé ao fazer uma postagem em rede social distorcendo conteúdo de decisão judicial. No parecer, o procurador entende que o caso não se enquadra em má-fé.

Nova eleição é imediata

No parecer, o procurador sustenta que no caso de haver a cassação da chapa, uma nova eleição deve ser realizada sem a necessidade de ser aguardado o trânsito em julgado, ou seja, decisão definitiva em caso de novos recursos.

“Dispõe o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, que a decisão da Justiça Eleitoral que importe (…) a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. De salientar que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 5.525/DF, julgada em 08.03.2018) a locução ‘após o trânsito em julgado’ prevista no aludido dispositivo, aplicando-se, portanto, o preceituado no § 2º do art. 257 do CE, que condiciona a eficácia da decisão da Justiça Eleitoral ao exaurimento das instâncias ordinárias, o que é o caso com o julgamento por essa egrégia Corte.”

A conclusão do MP Eleitoral

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, parcial provimento do recurso dos investigantes, a fim de que:

a) seja cassado o diploma dos investigados VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER, beneficiados pelo abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República) e por conduta vedada ao agente público (art. 73, inc. V e § 5º, da Lei 9.504/97);

b) sejam condenados os investigados VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, pela prática de abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República);

c) sejam condenados os investigados VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER à sanção de multa, pela prática da conduta vedada ao agente público (art. 73, inc. V e § 4º, da Lei 9.504/97);

d) se determine, por conseguinte, a realização de nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no município de Cachoeirinha-RS. O Parquet opina, ainda, pelo conhecimento e provimento do recurso dos investigados para afastar a condenação em litigância de má-fé.

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