Parar o impeachment 2 traz mais danos à sociedade do que ao prefeito, decide Justiça
Defesa de Cristian fez novo pedido de liminar e Justiça decidiu que se nulidades forem comprovadas futuramente, atos poderão ser anulados e processo retomado
Cachoeirinha – O juiz plantonista da Comarca de Cachoeirinha, Márcio Luciano Rossi Barbieri Homem, negou nesta terça-feira (30) um pedido de liminar em novo mandado de segurança impetrado pela defesa do prefeito Cristian Wasem. A defesa aponta múltiplas nulidades na condução dos trabalhos da Comissão Processante e ainda a rapidez do andamento do processo. Questiona ainda a não intimação do prefeito com prazo mínimo de 24 horas.
Na argumentação para a obtenção da liminar, a defesa sustenta que a Sessão de Julgamento, marcada para esta sexta-feira (2), poderá trazer um dano irreparável com a cassação do mandato do prefeito – o vice, delegado João Paulo, também poderá ser cassado.
Para o magistrado, o dano irreparável é maior para a sociedade e não para o prefeito porque o prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos e julgamento está encerrando. Havendo o encerramento sem um desfecho, a Câmara não poderia julgar o prefeito.
“Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito igualmente indispensável e cumulativo, entendo que, no caso concreto, ele se apresenta de forma inversa. O impetrante [prefeito] alega que a continuidade do processo de cassação lhe trará um dano irreparável. Contudo, a paralisação do procedimento por ordem judicial acarreta um risco ainda maior ao interesse público e à própria efetividade da função fiscalizatória do Poder Legislativo”, escreveu o juiz.
Conforme o despacho, caso tenha havido alguma nulidade no processo de julgamento, os atos que aconteceram depois podem ser anulados e os trabalhos retomados até o ponto em que não houve nenhuma ilegalidade.
“Com efeito, a eventual constatação de qualquer nulidade insanável no curso do processo administrativo, mesmo após sua conclusão, ensejará a invalidação dos atos viciados e o retorno ao status quo ante, com a devida recomposição dos direitos do impetrante. A jurisdição poderá, a qualquer tempo, corrigir eventuais ilegalidades. Por outro lado, a suspensão liminar do feito, caso se estenda a ponto de provocar o esgotamento do prazo decadencial de 90 dias, criaria um prejuízo irreversível, não ao impetrante, mas à ordem jurídica e à sociedade, que se veria privada da conclusão da apuração de infrações político-administrativas. O dano decorrente da extinção anômala do processo é, sem dúvida, mais grave e irreparável do que o dano hipotético alegado pelo impetrante”. A defesa do prefeito pode recorrer da decisão.





