Cristian lidera pesquisa eleitoral da Index liberada pela Justiça
É o que mostra a pesquisa da Index Instituto de Pesquisa divulgada nesta segunda-feira (30).
Cachoeirinha – O prefeito Cristian Wasem lidera a corrida eleitoral em Cachoeirinha em busca da reeleição. É o que mostra a pesquisa da Index Instituto de Pesquisa divulgada nesta segunda-feira (30). Na estimulada, na qual é apresentado ao eleitor um disco com o nome dos candidatos, Cristian tem 54,2% da preferência do eleitorado. O candidato da oposição, David Almansa, aparece com 27,5%. Disseram que vão votar em branco ou anular o voto, 4,3% dos eleitores. Já 14,8% disseram que não sabem ou não quiseram opinar. A margem de erro é de 4,1% para mais ou para menos com intervalo de confiança de 95%.
Já na espontânea, quando o eleitor apenas diz o nome do candidato em quem vai votar, Cristian também lidera. Ele tem 45,3% e David Almansa, 24,3%. Não deram resposta, 30,3%. A Index ainda questionou os eleitores sobre a expectativa deles, independentemente do voto, sobre quem vai vencer a eleição. Para 53% dos entrevistados, Cristian vence a eleição. 13,8% afirmaram que Almansa vence e 32% disseram que não sabem. 1,2% não deram resposta.
A Index entrevistou 600 eleitores presencialmente nos dias 24 e 25 de setembro distribuídos nos bairros Vila Regina, Vila City, Vila Marcia, Vila Princesa Isabel, Vila Monte Carlo, Vila Parque Brasília, Vila Veranópolis, Vila Eunice, Vila Imbuhy, Vila Jardim América, Vila Bom Princípio, Parque da Matriz, Vila Vista Alegre, Parque Granja Esperança, Vila Anair, Vila Fátima, Vila Canarinho, Parque Espírito Santo, Jardim do Bosque, Jardim Betania, Bairro São Vicente de Paulo, Bairro Distrito Industrial. A pesquisa foi registrada no Tribunal Regional Eleitoral sob o número RS-00238/2024.
Liminar impediu divulgação por possível manipulação de dados
A pesquisa da Index seria divulgada no última sexta-feira (27), mas a juíza da 143ª Zona Eleitoral, Suélen Caetano de Oliveira, atendeu pedido liminar formulado pela coligação de Almansa e suspendeu a divulgação. Conforme laudo técnico juntado na impugnação da pesquisa, ela apresentaria “fortes indícios que a metodologia resta prejudicada, dando viés à manipulação de dados … não há garantias suficientes de que a pesquisa não tenha sido conduzida de forma a beneficiar ou prejudicar determinado candidato, violando o princípio da isonomia”. A magistrada acabou concedendo liminar suspendendo a divulgação até ouvir a Index e o Ministério Público Eleitoral deu seu parecer.
Conforme o MP, “o Laudo Técnico Estatístico em Pesquisa Eleitoral, elaborado pela perita Liniane Gazola, inscrita no Conselho Regional de Estatística sob o n. 9063, concluiu que a pesquisa registrada no PesqEle sob o número RS-00238/2024 apresenta fortes indícios que a metodologia resta prejudicada, dando viés à manipulação de dados, … , uma vez que distorce a metodologia utilizada pelo TSE para a nominação de classes de dados e a transparência da coleta do mesmo, ultrapassando a margem de erro em passível de manipulação.”
Segundo o MPE, “De acordo com os detalhes fornecidos de forma pormenorizada no referido parecer, há a possibilidade de manipulação e tendenciamento nas intenções de voto, causando impacto de aproximadamente 14,48% em razão da aglutinação das faixas etárias consultadas, além de equívoco quanto à margem de erro indicada, e a aglutinação de faixas salariais (que poderiam levar à distorções dentre aquelas pessoas que percebem até três salários-mínimos, possibilitando que classes inteiras de renda mais baixa não sejam consultadas). Dessa forma, a publicação da referida pesquisa, diante das irregularidades constatadas, pode ensejar o desequilíbrio do pleito. ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público manifesta-se pela confirmação da decisão liminar, bem como opina pela do pedido PROCEDÊNCIA de anulação do registro de pesquisa.”
A juíza eleitoral, contudo, revogou a liminar e julgou improcedente o pedido formulado pela coligação de Almansa. Na sentença, que foi publicada domingo (29), às 23:39:32, escreveu que “a divergência apresentada no laudo se deve à metodologia aplicada e que poderá levar a um viés, mas não é indicativo de fraude, manipulação ou violação da lisura mas, tão somente, da confiança da pesquisa e margem de erro, as quais foram apontadas quando de seu registro” – leia a sentença, a íntegra, no final da matéria. A coligação de Almansa apresentou recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.
Almansa lamenta decisão da juíza eleitoral
O candidato David Almansa lamentou o fato de a juíza eleitoral revogar a liminar e permitir a divulgação da pesquisa. “O MPE chama de fraude e recomenda a anulação. É lamentável a juíza deixar circular, mácula a imagem do Judiciário. Nós respeitamos o Judiciário. Porém, em uma eleição, o princípio da paridade, da isonomia e da atenção à legislação eleitoral são fundamentais para a preservação do Estado Democrático de Direito. É fundamental que a disputa não seja desequilibrada por decisões que não encontram amparo nas regras eleitorais. Acredito que a população mostrará nas urnas a sua real e verdadeira intenção de votos”, disse à reportagem no início da manhã desta terça-feira (1).
Proporções da amostragem da pesquisa
SEXO | % | Entrevistados |
Masculino | 46,8 | 281 |
Feminino | 53,2 | 319 |
Total | 100 | 600 |
IDADE | % | Entrevistados |
16 a 24 anos | 10,7 | 64 |
25 a 44 anos | 40 | 240 |
45 a 59 anos | 25,3 | 152 |
Acima de 60 anos | 24 | 144 |
Total | 100 | 600 |
ESCOLARIDADE | % | Entrevistados |
Até Fundamental completo | 40,5 | 243 |
Ensino Médio | 48,7 | 292 |
Superior | 10,8 | 65 |
Total | 100 | 600 |
RENDA | % | Entrevisstados |
Até 3 salários mínimos | 78,3 | 470 |
De 3 a 5 salários mínimos | 12,8 | 77 |
Mais de 5 salários mínimos | 8,8 | 53 |
Total | 100 | 600 |
Confira a sentença, na íntegra
JUSTIÇA ELEITORAL
143ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRINHA RS
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600540-27.2024.6.21.0143 / 143ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRINHA RS
REPRESENTANTE: ELEICAO 2024 DAVID ALMANSA BERNARDO PREFEITO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOAO LUCIO DA COSTA – RS63654, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES – RS118595, SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA – RS89080
REPRESENTADA: IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA
sentença
I – Trata-se de Representação para Impugnação a Pesquisa Eleitoral com pedido de liminar oferecida pela COLIGAÇÃO POR AMOR A CACHOEIRINHA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / UNIÃO /SOLIDARIEDADE / PSB], em face de IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA /INDEX INSTITUTO DE PESQUISAS, com o escopo de impedir a divulgação da pesquisa registrada sob o n. RS-00238/2024. Sustentou que a pesquisa não observou os requisitos legais necessários para sua realização. Alegou que, no dia 21 de setembro de 2024, a empresa IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA / INDEX INSTITUTO DE PESQUISAS efetuou depósito do questionário e demais informações para fins de registro de pesquisa eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, via Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, informando que a consulta popular a ser realizada entre os dias 24 e 25 de setembro de 2024, a fim de possibilitar a divulgação da mesma a partir do dia 27 de setembro deste ano. Sustentou que, conforme o Laudo Técnico juntado, “a pesquisa registrada no PesqEle sob número RS-00238/2024, apresenta fortes indícios que a metodologia resta prejudicada, dando viés à manipulação de dados” não há garantias suficientes de que a pesquisa não tenha sido conduzida de forma a beneficiar ou prejudicar determinado candidato, violando o princípio da isonomia. Requereu a concessão da antecipação de tutela para que seja suspensa a divulgação da pesquisa RS-00238/2024, até apuração final da presente lide, e no mérito, a confirmação da antecipação com a anulação do registro da pesquisa n. RS-00238/2024, nos termos do art. 2º, §7º, da Resolução n. 23.600/2019, ainda, seja fornecido ao Impugnante o acesso ao banco de dados da coleta para fins de verificação de eventuais inconsistências.
Foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão da publicação da pesquisa registrada no PesqEle sob número RS-00238/2024.
Citados para defesa, o representado IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA, requereu a revogação da decisão liminar, alegando que eventual controvérsia na metodologia aplicada demandaria dilação probatória e perícia técnica, aduz título de conhecimento, que a estatística que assinou o plano amostral do IIP Instituto de Pesquisas, sra. JULIANE SILVEIRA FREIRE DA SILVA, inscrita no Conre/4ª sob n. 8151 possui mais de 300 registros ao longo das eleições, contratada por vários institutos de pesquisa, porém o TSE limita a consulta a 50, enquanto que a profissional contratada pela Coligação apenas 39, conforme consulta ao link: https://www.tse.jus.br/eleicoes/pesquisa-eleitorais/consulta-pesquisas-eleitorais-por-estatisticos. Acostou documentações. Requerendo ao final: .i) seja revogada a liminar permitindo-se a imediata divulgação dos dados, vez que inexistente qualquer divergência ou falha no plano amostral, conforme esclarecido acima; ii) seja desconsiderado o laudo unilateralmente produzido pela coligação impugnante, vez não ser essa a seara para discutir correção de plano amostral, até porque o registro foi firmado por estatístico habilitado, havendo manifesta contradição de metodologias; iii) no mérito, seja julgada totalmente improcedente a presente impugnação eleitoral.
Com vista, o Ministério Público Eleitoral, Relatou que o Laudo Técnico Estatístico em Pesquisa Eleitoral, elaborado pela perita Liniane Gazola, inscrita no Conselho Regional de Estatística sob o n. 9063, concluiu que a pesquisa registrada no PesqEle sob o número RS-00238/2024 apresenta fortes indícios que a metodologia esteja prejudicada. Disse que o laudo apresenta a possibilidade de viés à manipulação de dados. conforme apresentado parecer anexado ao ID 124356468, uma vez que distorce a metodologia utilizada pelo TSE para a nominação de classes de dados e a transparência da coleta do mesmo, ultrapassando a margem de erro, que, de acordo com os detalhes fornecidos de forma pormenorizada no referido parecer, há a possibilidade de manipulação e tendenciamento nas intenções de voto, causando impacto de aproximadamente 14,48% em razão da aglutinação das faixas etárias consultadas, além de equívoco quanto à margem de erro indicada, e a aglutinação de faixas salariais; que a publicação da referida pesquisa, diante das irregularidades constatadas, pode ensejar o desequilíbrio do pleito, manifestando-se pela confirmação da decisão liminar, bem como opinando pela do pedido de anulação da PROCEDÊNCIA registro de pesquisa.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
II – Trata-se de analisar pedido de suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral registrada pela parte representada e cancelamento de registro da pesquisa.
A parte representante sustentou o comprometimento da lisura da pesquisa, que teria o condão de influenciar as eleições. Sustentou falta de indicação da metodologia, falta de transparência quanto ao critério de estratificação social adotado, bem como dos materiais a serem utilizados. Disse, ainda, ser dificultada a forma de controle e verificação.
Quanto às pesquisas eleitorais, dispõe a Resolução n. 23.600, de 12 de dezembro 2019:
Art. 15. O Ministério Público, as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo ou Tribunal competente indicado no art. 13, § 3º, I e II, desta Resolução, quando não atendidas as exigências contidas nesta Resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.676/2021)
Art. 16. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser protocolizado por advogada ou advogado e autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), a qual será processada na forma da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta.
§ 1º Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela. (Redação dada pela Resolução nº 23.727/2024)
§ 1º-A. É ônus da(do) impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação que fundamente pedido de não divulgação da pesquisa, sob pena de não conhecimento. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)
§ 1º-B. Se for alegada deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa, a petição inicial deverá ser instruída com elementos que demonstrem o fato ou conter requerimento de prazo para produção de prova técnica, às custas da parte autora, sob pena de não conhecimento, observado o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil, no caso do Ministério Público Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)
§ 1º-C. O não conhecimento da impugnação, fundamentado nos §§ 1º-A e 1º-B deste artigo ou em outras hipóteses de conduta temerária ou de má-fé, acarretará a remessa de informações ao Ministério Público Eleitoral, para apuração de eventual prática de crimes ou ilícitos eleitorais. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)
§ 2º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada à responsável ou ao responsável por seu registro e à respectiva ou ao respectivo contratante, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 13 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.676/2021)
§ 3º A não complementação dos dados prevista no § 7º do art. 2º desta Resolução deverá ser arguida por meio de impugnação, na forma deste artigo.
Diz, ainda, o artigo 33 da Lei n. 9.504/1997:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Analisando a documentação juntada, pode-se ver que a parte representada indicou objetivamente os elementos determinados no sistema. Ocorre que, quanto à metodologia adotada, trouxe a parte representante laudo técnico assinado por profissional de estatística, indicando a possibilidade de existir um viés de manipulação de dados em razão da distorção da metodologia utilizada pelo TSE (124356468):
Portanto, conclui-se que a pesquisa registrada no PesqEle sob número RS-00238/2024, apresenta fortes indícios que a metodologia resta prejudicada, dando viés à manipulação de dados, conforme apresentado no estudo acima, uma vez que distorce a metodologia utilizada pelo TSE, para a nominação de classes de dados e a transparência da coleta do mesmo, ultrapassando a margem de erro em passível de manipulação.
O laudo sustenta que o percentual de distorção possível (manipulação e tendenciamento nas intenções de voto, causando um impacto de aproximadamente 14,48% em razão da aglutinação das faixas etárias consultadas), além de equívoco quanto à margem de erro indicada, e a aglutinação de faixas salariais (que poderiam levar à distorções dentre aquelas pessoas que percebem até três salários-mínimos, possibilitando que classes inteiras de renda mais baixa não sejam consultadas).
Em sua defesa, o representado teceu argumentação acerca da longa experiência da profissional de estatística que assina a pesquisa eleitoral impugnada. Sustentou que a profissional que assinou o laudo utilizado para impugnar a pesquisa é responsável por outras pesquisas em que se utilizou a aglutinação de faixas, laborando de má-fé. Aferiu haver mera divergência de metodologias e que a jurisprudência predominante seria no sentido de que não cabe à Justiça Eleitoral analisar a metodologia utilizada, desde que observados os requisitos objetivos existentes na Resolução TSE n. 23.600/2019. Juntou jurisprudências.
Primeiramente, não houve impugnação metodológica específica quanto aos pontos tratados fundamentadamente no laudo juntado pela parte representante, e o mero argumento de experiência não afasta as conclusões do laudo.
É, de fato, entendimento jurisprudencial preponderante que não cabe a análise quanto à metodologia escolhida pelo instituto de pesquisa, e que a aglutinação de faixas é possível, desde que resguardada a proporção dos dados originariamente constatados em cada faixa. Ou seja, ainda que se aglutinem faixas de estratificação, se observada a somatória delas, guardar-se-á a proporção, mantendo-se hígido o critério adotado (IBGE 2010, TSE etc).
No laudo juntado com a petição inicial debateu-se cada uma das faixas e a sua aglutinação e tal como alegado em defesa, a aglutinação é comumente utilizada pelos estatísticos nas pesquisas eleitorais, o que se demonstrou com os documentos (Id 124365840, 124365841 e 124365842).
O laudo menciona haver divergência entre a aglutinação referente às faixas salariais (até três salários-mínimos) e o censo IBGE 2010, o qual cortaria os domicílios em mais de 2 a 5 salários-mínimos. Porém, a referência indicada pela profissional de estatística é o universo de domicílios particulares permanentes. No universo de pessoas e suas rendas, há o corte Mais de 2 a 3 salários mínimos (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rs/cachoeirinha/pesquisa/23/24304), de modo que possível a sua aglutinação com valores claros e sindicáveis.
Assim, a divergência apresentada no laudo se deve à metodologia aplicada e que poderá levar a um viés, mas não é indicativo de fraude, manipulação ou violação da lisura mas, tão somente, da confiança da pesquisa e margem de erro, as quais foram apontadas quando de seu registro.
Quanto à divergência da margem de erro de 3,9% para 4,1%, entendo justificada pelo uso de calculadora e da estratificação da amostra (analisada pelo universo de pessoas, em não pelo universo de domicílios como no laudo, a qual poderá, inclusive, ser retificada (124356466):
Está prevista eventual ponderação para correção nos tamanhos dos estratos de acordo com os percentuais detalhados anteriormente. A margem de erro máximo prevista para o total da amostra é de 4,1 pontos percentuais, para mais ou para menos, considerando um nível de confiança de 95%.
Alegou, ainda, a parte representante irregularidade quanto à falta de demonstração do disco de amostragem, sustentando que a apresentação dos candidatos da forma como indicada poderia ensejar a influência do entrevistado.’ Impugnou, igualmente, a falta de indicação do partido ao lado dos nomes dos candidatos, o que dificultaria a identificação.
Informado o questionário a ser apresentado aos entrevistados, verifica-se que os candidatos estão bem identificados e serão apresentados de modo aleatório, não perfazendo a indicação de partido/coligação exigência legal. Assim, entendo que a forma de apresentação do questionário permite a resposta do entrevistado.
O laudo ainda traz a seguinte impugnação: “O planejamento amostral não destaca, qual formato de amostragem sera realizado quanto aos setores / Bairros para a efetivação da coleta. Ou seja é necessario que se especifique se sera realizada atraves de uma AMOSTRAGEM ALEATORIA SIMPLE ou AMOSTRAGEM ALEATORIA ESTRATIFICADA ou AMOSTREGEM ALEATORIA SISTEMATICA, dentro do municipio. Apenas é citado que sera realizada uma amostragem aleatoria, sobre o estrato do quantitativo do perfil populacional, independente da area, mostrando um possivel vies, quanto as localidades a serem consultadas”.
A profissional não justificou quais as diferenças cada técnica de amostragem traz, não indicou as consequências para cada uma e o motivo pelo qual a falta dessa indicação possa resultar em um viés, o qual classifica como “possível”.
Alegações genéricas de possibilidade de influência e finalidade adversas perpassariam eventual dolo ilícito da empresa, o que não pode ser suposto pelo juízo, se não mostrado sem dúvidas. O instituto da pesquisa eleitoral trabalha com a curiosidade do eleitor e é instrumento de trabalho das campanhas, não sendo um sistema hermético, ainda que matemático. A Resolução TSE n. 23600/2019 tampouco intenciona que seja, posto que não impõe metodologias, mas critérios objetivos mínimos que, se observados, garantem a publicidade da pesquisa eleitoral. Por fim, eventuais divergências decorrentes de margem de erro e do nível de confiança devem ser explorados em sede de debate eleitoral.
Por isso, entendo que, apesar de indicada a possibilidade de viés na pesquisa impugnada, não demonstrou a parte representante a inobservância da Resolução TSE n. 23600/2019, nem característica metodológica ilegal a justificar o cancelamento do registro da pesquisa eleitoral, motivo pelo qual revejo a decisão de antecipação de tutela para julgar improcedente o pedido.
Com relação ao pedido de acesso ao banco de dados da coleta para análise de eventuais inconsistências, havendo a previsão do artigo 2º, § 7º da Resolução TSE n. 23600/2019, entendo não haver situação excepcional a justificar a alteração de sua previsão e acesso aos dados.
III – Diante do exposto, revogo a decisão de antecipação de tutela e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
Cachoeirinha, data da assinatura eletrônica.
SUÉLEN CAETANO DE OLIVEIRA
Juíza Eleitoral.