Câmara aceita denúncia que pede a cassação de Miki e Maurício – oreporter.net – Notícias de Cachoeirinha e Gravataí
Leitura da denúncia e provas levou quase duas horas - Fotos: Roque Lopes/oreporter.net

Câmara aceita denúncia que pede a cassação de Miki e Maurício

Denúncia formulada pelo advogado Lucas Hanisch apresenta 14 supostas irregularidades e foi aceita por 10 votos favoráveis

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Cachoeirinha – A Câmara de Vereadores de Cachoeirinha aprovou na noite desta terça-feira (30) uma denúncia com pedido de cassação do mandato do prefeito Miki Breier e do vice Maurício Medeiros. O advogado Lucas Hanisch protocolou por volta das 17 horas a denúncia com 14 itens que considera irregulares.

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O documento com 19 páginas e mais de três centenas de anexos, que são as provas das possíveis irregularidades, foi lido logo após a abertura da sessão. As 19 páginas consumiram 37 minutos e os anexos, 1h10min. Integrantes da oposição praticamente lotaram o plenário.

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Enquanto a leitura se desenrolava começaram a surgir dúvidas sobre quantos votos seriam necessários para a denúncia ser aceita ou rejeitada. A Procuradoria do Legislativo emitiu um parecer definindo que deveria ser utilizado o Decreto Lei 201/67 com base na Súmula Vinculante 46 do Superior Tribunal Federal.

Plenário praticamente lotado

A aceitação, então, precisaria ser aprovada pela maioria dos vereadores. O presidente não vota e deixaram de votar os vereadores Deoclécio Mello e Jussara Caçapava. Por motivos de saúde, ambos não compareceram. Somente quatro vereadores foram contra a aceitação da denúncia: Luis Henrique Tino, Cristian Wasem, João Tardeti e Felisberto Xavier. Por 10 votos a 4, a denúncia acabou sendo aceita.

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Logo após foi criada a comissão processante formada por três vereadores e escolhidos o presidente e relator. Ambas as definições aconteceram por sorteio. Marco Barbosa é o presidente, Eduardo Keller o relator e Alcídes Gattini completa a comissão.

Ela tem um prazo de cinco dias para comunicar o prefeito e o vice para que façam suas defesas prévias em até 10 dias, por escrito. Feito isso, a comissão irá elaborar um parecer pela continuidade ou não do processo. Caso a continuidade seja aprovada em plenário será iniciada a fase de instrução no qual o prefeito e vice prestarão depoimentos e poderão arrolar testemunhas.

Concluída esta fase, a comissão elaborará o relatório final apontando se o prefeito e vice cometeram ou não alguma irregularidade. Nesta sessão de julgamento cada um dos 14 itens serão votados em separado. Basta haver dois terços dos votos (11 votos) em qualquer um dos itens para que o prefeito, o vice ou ambos sejam afastados de seus cargos no caso de o relatório apontar que houve irregularidade em algum dos 14 relacionados na denúncia.

Advogado Lucas é o autor da denúncia

Advogado explica os motivos da denúncia

O advogado Lucas Hanisch disse a oreporter.net que as irregularidades relacionadas por ele são públicas tanto que ele chegou a formular pedidos de informações. “Qualquer cidadão, sabendo de irregularidades, pode fazer uma denúncia e pedir a cassação do prefeito e vice. As irregularidades que eu sustento com documentos são graves”, afirma.

Prefeito e vice podem ser cassados em 90 dias

A instauração de uma comissão processante pula a fase de CPI, a Comissão Parlamentar de Inquérito. “Quando se tem provas, como é o caso, não precisamos de uma CPI, que serve para apurar as provas. Vamos, então, direto para a comissão processante e se os vereadores escolhidos acharem que a investigação deve continuar, depois de aceita a denúncia, vamos ter a sessão de julgamento. Tudo isso leva no máximo 90 dias”, afirma Lucas.

Juliano tentou convencer vereadores

Denúncias são vazias, afirma Juliano

O secretário de Governança e Gestão, Juliano Paz, que faz a interlocução do Executivo com o Legislativo, acompanhou a sessão e enquanto se desenrolava a leitura ele conversava com o vereadores na tentativa de convencê-los a votar contra a denúncia. Não deu certo.

“O resultado foi relativamente o esperado. Todos os pontos da denúncia são ridículos. Alguns são autoexplicativos. Um governo que não deve terá a tranquilidade de explicar um por um. Eu lamento que se gaste energia com uma denúncia vazia. A Câmara e o Governo vão gastar energia que poderia ser direcionada para resolvermos os problema da cidade”, disse.

Quem votou por aceitar a denúncia

  • Marco Barbosa
  • Jacqueline Ritter
  • Ibaru Rodrigues
  • Rubens Otávio
  • Eduardo Keller
  • Edison Cordeiro
  • Paulinho da Farmácia
  • Manoel D`Ávila
  • Alcídes Gattini
  • Nelson Martini

Quem foi contra a aceitação da denúncia

  • Luis Henrique Tino
  • Cristian Wasem
  • João Tardeti
  • Felisberto Xavier

Quem não votou

  • Fernando Medeiros – o presidente não vota
  • Jussara Caçapava e Deoclécio Mello – ambos estavam ausentes por questões de saúde

Os 14 pontos da denúncia

1 – O prefeito e o vicepraticaram, contra expressa disposição legal, ato de sua competência ou omitiram-se na sua prática, deixando de comparecer à Câmara Municipal de Vereadores de Cachoeirinha, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, para prestação de contas anuais, nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, conforme disposto no art. 19, da Lei Orgânica do Município de Cachoeirinha.

2 – O prefeito e o vicepraticaram, contra expressa disposição legal, ato de sua competência ou omitiram-se na sua prática, deixando de enviar a prestação de contas anual, da administração financeira do município, nos anos de 2017, 2018 e 2019, ao Poder Legislativo Municipal, indisponibilizando o exame das contas pelo contribuinte, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 31, §3º, bem como art. 18 e 155 da Lei Orgânica do Município de Cachoeirinha.

3 – O prefeito praticou contra expressa disposição legal, ato de sua competência ou omitiu-se na sua prática deixando de requerer autorização da Câmara Municipal de Cachoeirinha, para ausentar-se do país a qualquer tempo, conforme preconizado na Lei Orgânica do Município de Cachoeirinha, em seu artigo 24, IV, ao passo que no exercício de 2017 realizou viagem ao exterior, especificamente FRANÇA.

4 – O prefeito e o vicepraticaram, contra expressa disposição legal, atos de suas competências, e negligenciaram na defesa das rendas, direitos e interesses do município sujeito a administração pública, autorizando e ordenando o empenho, liquidação e pagamento indevido em 2017, uma vez que afronta a Constituição Federal, sendo assim inconstitucional, ilegal e irregular, no valor de R$ 2.006.275,20 (dois milhões e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte centavos),diretamente ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, em juros e encargos, dos empréstimos bancários consignatários, na modalidade antecipação de gratificação natalina, contratado pelos servidores municipais ativos e agentes políticos, referente ao 13º salário de 2016, como serviços bancários, através de retenção de valores em conta correntedestinada ao recebimento da repartição do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, caracterizando como assunção de dívida EQUIPARADA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO VEDADA, infringindo assim a Constituição Federal, em seu artigo 167, X; Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 35, I; Lei 4.320/64, artigo 58 e seguintes e Resolução do Senado Federal 43/2001; Lei Orgânica do Município de Cachoeirinha, artigo 149, caput, violando a Sumula Vinculante n.º 682 do STF.

5 – O prefeito e o vice praticaram, contra expressa disposição legal, atos de suas competências e negligenciaram na defesa das rendas direitos e interesses do município sujeito a administração pública, autorizando e ordenando o empenho, liquidação e pagamento indevido em 2018, uma vez que afronta a Constituição Federal, sendo assim inconstitucional, ilegal e irregular, no valor aproximado de R$ 2.240.951,30 (dois milhões duzentos e quarenta mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta centavos),diretamente ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, em juros e encargos, dos empréstimos bancários consignatários, na modalidade antecipação de gratificação natalina, contratado pelos servidores municipais ativos e agentes políticos, referente ao 13º salário de 2017, como serviços bancários, através de retenção de valores em conta correntedestinada ao recebimento da repartição do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, caracterizando como assunção de dívida EQUIPARADA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO VEDADA, infringindo assim a Constituição Federal, em seu artigo 167, X; Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 35, I; Lei 4.320/64, artigo 58 e seguintes e Resolução do Senado Federal 43/2001; Lei Orgânica do Município de Cachoeirinha, artigo 149, caput, violando a Sumula Vinculante n.º 682 do STF.

6 – O prefeito e o vice praticaram, contra expressa disposição legal, atos de suas competências, recebendo mais de R$ 1.880.967,24 (um milhão oitocentos e oitenta mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), em transferências voluntárias, através de convênios com o Governo Federal, com limites excedidos na despesa com pessoalem 58,07% (cinquenta e oito inteiro e sete centésimos por cento) no primeiro quadrimestre, 56,11% (cinquenta e seis inteiros e onze centésimos por cento) no segundo quadrimestre, 63,82% (sessenta e três inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) no terceiro quadrimestre no ano de 2017 e 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) no primeiro quadrimestre, 67,22% (sessenta e sete inteiros e vinte e dois centésimos por cento) no segundo quadrimestre, 62,71% (sessenta e dois inteiros e setenta e um centésimos por cento) no terceiro quadrimestre de 2018, com infração no artigo 23, §3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/2.000.

7 – O prefeito praticou, contra expressa disposição legal, ato de sua competência ou omitiu-se na sua prática, infringindo Lei Municipal ao estabelecer contrato de Comodato de estacionamento rotativo, CONTRARIANDO LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, uma vez que a Lei que institui o estacionamento rotativo de Cachoeirinha, LEI Nº 4.302/17, EM SEU ARTIGO 8º, estabelece que o referido contrato deve ser realizado através de CONTRATO DE CONCESSÃO, E NÃO DE COMODATO SEM CERTAME LICITATÓRIO, afrontando a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, bem como OFENDENDO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE, haja vista que não houve nenhum documento publicado no diário oficial do município ou encaminhado ao poder legislativo para os tramites de praxe, conforme preceitua a Constituição Federal em seu art. 37 caput, bem como Lei Municipal n.º 4.302/2017, descumprindo assim o art. 68, V, da Lei Orgânica do Município de Cachoeirinha.

8 – O prefeito e o vice praticaram, contra expressa disposição legal, ato de sua competência ou omitiu-se na sua prática, INFRINGINDO DIVERSAS LEGISLAÇÕES VIGENTES, AO ATRASAREM REITERADAMENTE O REPASSE DO DUODECIMO, nos exercícios financeiros de 2017 e 2018, conforme preceitua a Constituição Federal em seu art. 29-A, §2º, II, assim como a Lei Orgânica Município de Cachoeirinha em seu artigo 67, XXI, infringindo assim o art. 68, V, da Lei Orgânica do Município de Cachoeirinha.

9 – O prefeito e o vice praticaram, contra expressa disposição legal, ato de sua competência ou omitiu-se na sua prática, infringindo legislação vigente, ao afastarem-se da prefeitura sem a devida comunicação a Câmara de Vereadores, conjuntamente, prefeito e vice-prefeito, ESTANDO AMBOS NA CAPITAL FEDERAL, durante a realização do Evento MARCHA DOS PREFEITOS (AGORA CHAMADO DE MARCHA DOS PREFEITOS E VICES), deixando a prefeitura acéfala, sem realizar a transmissão do cargo ao Presidente da Câmara Municipal de Cachoeirinha, conforme preceitua o Decreto Lei 201/67 artigo 4º, inciso IX, infringindo assim o art. 68, V, da Lei Orgânica do Município de Cachoeirinha.

10 – O prefeito e o vice praticaram, contra expressa disposição legal, atos de sua competência, INFRINGINDO LEGISLAÇÃO VIGENTE, AO COMETEREM ABUSO DE PODER, tomando a atitude de CONVOCAR OS CARGOS EM COMISSÃO DA PREFEITURA PARA FAZER PALCO PARA SUA APRESENTAÇÃO EM 29/04/2019, (VIDE VÍDEO DA SESSÃO, NO QUAL SE PODE OBSERVAR A MANIFESTAÇÃO CLARA DA ASSISTÊNCIA), uma vez que, hora os servidores aplaudiam os Chefes do Executivo, hora VAIVAM os Parlamentares, quando em caso de questionamento, EM CLARA AFRONTA AO REGIMENTO INTERNO DO PODER LEGISLATIVO, demonstrando evidente ação orquestrada DE DESRESPEITO AO PARLAMENTO. Ainda, o horário de começo da referida Sessão e o horário de término da jornada de trabalho dos referidos cargos em comissão, são coincidentes, FAZENDO COM QUE OS SERVIDORES MUNICIPAIS, ATRAVÉS DE CONVOCAÇÃO, ABANDONASSEM SUAS ATIVIDADES (MUNICÍPIO ESTA UMA MARAVILHA!!!) PARA FAZER PALCO PARA OS “REIS” SE APRESENTAREM.

11 – O prefeito praticou, contra expressa disposição legal, ato de sua competência ou omitiu-se na sua prática, infringindo legislação vigente, ao firmar contrato em contrariedade com a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), junto a empresa de consultoria Movimento Brasil Competitivo, no ano de 2017, conforme processo que tramita junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

12 – O prefeito e o vice praticaram, contra expressa disposição legal, atos de suas competências ou omitiram-se na sua prática, infringindo legislação vigente, AO REALIZAR NOMEAÇÕES IRREGULARES, uma vez que os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estavam excedidos. Inclusive, dentre os nomeados, CONSTAVA O NOME DO FILHO DO PREFEITO MUNICIPAL, SAULO LORENZI BREIER, com nomeação em 05/11/2018, com cargo de Professor de Educação Física, em rol de nomeações efetivada de plano pelo senhor Vice-Prefeito municipal. Sendo referidas nomeações de caráter questionável, uma vez que não atendem aos preceitos da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, haja visto que as nomeações não são das áreas de saúde, educação ou segurança. Estando, inclusive, alguns nomeados em desvio de função, parecendo que as nomeações foram efetivadas até que a listagem contemplasse o filho do Prefeito.

13 – O prefeito e o vice praticaram quebra de decoro, AO FALTAREM COM A VERDADE para população de Cachoeirinha, quando afirmaram que repassariam, durante o mandato, à título de doação, parte dos valores os quais recebem de subsídio, por ocuparem os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Contudo, os mesmos, realizaram as doações apenas nos primeiros meses de Governo, fazendo grande alarde na Imprensa, cessando com as doações no transcorrer do mandato, recebendo os valores integrais de seus subsídios. INCORRENDO EM MÁ-FE, uma vez que para população foi repassado a notícia de doações durante o mandato, e não apenas por determinado período.

14 – O prefeito e o vice praticaram, contra expressa disposição legal, infringindo legislação vigente, ato investigado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, conforme documento anexo, em relatório de conhecimento sob n.º 004855/18, no que identifica ocorrências conforme cruzamento de dados de receitas e despesas de campanha eleitoral de JULIANO DA PAZ CARVALHO, apontando, em princípio, a existência de irregularidades no financiamento da campanha eleitoral, com mais de 160 doações oriundas de servidores vinculados ao mesmo empregador, qual seja, PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, ressaltando ainda, que tais “doações” superam o valor monetário de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), onde ainda, com o poder de investigação de uma CPI, poderá ser verificado, se tais valores realmente são provenientes de seus doadores, através de cruzamento de informações bancárias, bem como através da inquirição de testemunhas.

Para ler o documento original da denúncia, clique aqui.

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