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Lei Seca tem novas regras para testes de álcool e outras drogas

A medida atualiza regras que estavam em vigor desde 2013 e também estabelece critérios para a identificação de outras substâncias psicoativas.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou, nesta segunda-feira (17), uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização da chamada Lei Seca. A medida atualiza regras que estavam em vigor desde 2013 e também estabelece critérios para a identificação de outras substâncias psicoativas.

A nova resolução entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU). Já as alterações do Anexo III, que envolvem fichas de fiscalização e códigos de enquadramento das infrações, passarão a valer 60 dias após a publicação. Entre as principais mudanças está a criação de uma etapa de triagem nas operações realizadas pelos órgãos de trânsito. Nessa fase, poderá ser utilizado o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, destinado a identificar possíveis indícios da presença de álcool.

O resultado dessa primeira verificação terá caráter apenas orientativo e, isoladamente, não poderá ser utilizado para autuar o motorista ou caracterizar a condução sob influência de álcool. Caso haja indicação positiva, será necessária a realização das avaliações previstas na regulamentação para a comprovação da infração.

Segundo o Contran, procedimentos semelhantes já são adotados em operações de fiscalização em estados como Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro, além de ações realizadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Reteste em casos de álcool residual

A regulamentação também estabelece critérios para situações que possam interferir no resultado dos testes. O reteste deverá ser realizado quando algum fator técnico ou operacional impedir a obtenção de um resultado válido. A medida também contempla situações em que pode ocorrer a presença temporária de álcool residual no trato respiratório superior. Produtos como bombons de licor, enxaguantes bucais e determinados alimentos podem deixar resíduos de álcool na boca.

Nesses casos, se o teste passivo indicar a presença de álcool, deverá ser realizada uma avaliação posterior antes de qualquer conclusão sobre a condição do motorista.

Fiscalização de outras substâncias

A nova resolução também regulamenta a possibilidade de fiscalização de outras substâncias psicoativas além do álcool. Para isso, poderão ser utilizados equipamentos tecnicamente certificados, associados à avaliação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor.

A norma não estabelece um equipamento específico nem determina que a simples presença de vestígios de uma substância seja suficiente para caracterizar a infração. Os equipamentos utilizados deverão ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

O resultado dos equipamentos será qualitativo, indicando a presença da substância, sem informar a concentração.

Avaliação dos sinais psicomotores

A fiscalização também poderá considerar sinais de alteração da capacidade psicomotora do motorista. Nessa situação, o agente deverá registrar no auto de infração ou em termo específico pelo menos dois sinais observados que indiquem a alteração. Entre os meios de fiscalização, continuam previstos o uso do etilômetro para verificar o consumo de álcool e a avaliação dos sinais apresentados pelo condutor.

Fiscalização após sinistros

A resolução determina que, sempre que possível, os condutores envolvidos em sinistros de trânsito sejam submetidos à fiscalização para verificar a presença de álcool ou outras substâncias psicoativas.

Em casos de morte, será obrigatória a realização de exame destinado a identificar a presença dessas substâncias. Os dados coletados deverão ser utilizados para auxiliar o planejamento, a gestão e a avaliação das políticas públicas voltadas à segurança viária.

Recusa ao teste

A recusa do motorista em realizar os procedimentos de fiscalização continua sujeita às consequências previstas no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A regulamentação também determina que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) seja atualizado para padronizar os procedimentos adotados pelos agentes em situações de recusa.

A nova regra diferencia os enquadramentos e estabelece que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração pelos artigos 165 e 165-A do CTB — que tratam, respectivamente, da condução sob influência de álcool ou outras substâncias e da recusa ao procedimento destinado a verificar essa condição.

Penalidades não foram alteradas

O Contran esclarece que a resolução não cria uma nova infração nem modifica as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. A infração relacionada à condução sob influência de álcool permanece prevista no artigo 165 do CTB. A resolução apenas regulamenta os procedimentos utilizados para fiscalização e comprovação.

O bafômetro também continua sendo utilizado normalmente nas operações de fiscalização de álcool. A novidade está na regulamentação de equipamentos que poderão ser empregados para identificar outras substâncias psicoativas. A utilização desses novos equipamentos dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da existência de dispositivos certificados conforme os critérios estabelecidos pelo Contran.

Mudanças nos códigos de infração

Embora a resolução entre em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União, as alterações do Anexo III terão prazo de 60 dias para começar a valer.

O período foi estabelecido para que os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito possam adaptar seus sistemas informatizados aos novos códigos de enquadramento. Até o fim desse prazo, continuarão sendo utilizados os códigos atualmente vigentes.

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