POLÍTICA

Impeachment contra Miki pode ser encerrado por falta de prazo

Decisão liminar na última sexta-feira (11) determinou a suspensão, mas muitas dúvidas ainda não foram esclarecidas e o prazo da Comissão está terminando

Cachoeirinha – Os trabalhos da Comissão Processante que analisa o pedido de impeachment contra o prefeito Miki Breier estão suspensos desde a última sexta-feira (11) com uma decisão liminar da desembargadora da 22ª Câmara Cível, Maria Isabel de Azevedo Souza, e o que vai acontecer é uma incógnita. Por falta de prazo, todo o trabalho pode ser perdido.

Em seu despacho, a desembargadora disse que “ante o exposto, defiro a antecipação de tutela recursal para suspender o andamento do processo de cassação de mandato na Comissão Processante”. A decisão se resumiu a isso. A suspensão ocorre porque ela entendeu, ao contrário de decisão de primeiro grau, que a vereadora Pricila Barra, que era a relatora, deveria ser substituída através de sorteio e não por indicação feita pela PSD, seu partido.

Felisberto Xavier, líder do partido, acabou se indicando, já que não tinha opção. Pricila era suplente de Juca Soares, que apesar de estar preso solicitou a retomada do mandato e obteve decisão judicial para participar das Sessões de forma on-line. Ser relator na Comissão Processante não foi considerado algo possível.


O presidente da Comissão Processante, David Almansa, conta que impetrou um Agravo Interno no Tribunal de Justiça e aguarda decisão do colegiado da 22ª Câmara Cível. A desembargadora não diz no seu despacho se é para a Câmara fazer o sorteio para substituir o relator e se o prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos fica suspenso até que o vício seja sanado. Não explica também se todos os atos desde a posse de Xavier são nulos.

“A decisão monocrática da desembargadora é totalmente omissa. Ela sequer orienta sobre o que deve ser feito. Ela diz ali suspende-se os trabalhos. A gente parte do princípio se os trabalhos estão suspensos, o prazo também está suspenso, mas ela não escreveu isso”, afirma, salientando que pela omissão não pode ser tomada a decisão de ser feito o sorteio para a troca de Xavier.

O vereador entende que a Câmara, ainda não notificada da decisão, dever recorrer. “Tem que recorrer da decisão porque os vereadores, de forma unânime receberam a denúncia, entenderam que era grave e o parecer foi pela continuidade”, salienta. Almansa acredita que o processo não vai prejudicar os trabalhos da Comissão, apesar de restar a dúvida se os atos tomados desde que Xavier assumiu a relatoria, como o relatório recomendando o prosseguimento da investigação, são nulos ou não.

“O foco do processo é que o Miki tem conta ele provas contundentes de que cometeu crimes e também infrações político-administrativas e por isso é que a Mesa Diretora deve recorrer tão logo seja notificada.” No caso de os atos de Xavier serem considerados nulos, a Comissão pode não ter tempo hábil para concluir todo o procedimento.

O prazo final para a Comissão concluir seus trabalhos era 23 de fevereiro, quando seria realizada a Sessão de Julgamento. Caso um novo relatório tenha que ser feito e depois disso aberta a instrução, a defesa teria que ter acesso formal às provas e ainda as testemunhas e o prefeito teriam que ser ouvidos para só depois ser elaborado o relatório final a ser votado na Sessão de Julgamento.

Nesta segunda, o prefeito e testemunhas seriam ouvidos, mas os depoimentos foram cancelados. Faltando apenas 9 dias para encerrar o prazo de 90 dias da Comissão, caso todo o trabalho desde a posse de Xavier seja perdido, a Comissão deverá ser encerrada por descumprimento do prazo legal estabelecido no decreto-lei 201/67, uma vez que dificilmente vai conseguir cumprir todo o rito processual em menos de 10 dias. Caso a decisão da desembargadora seja derrubada, os trabalhos prosseguem com os depoimentos, relatório final e Sessão de Julgamento.

O procurador-geral da Câmara, Rodrigo Silveira, explica que as medidas a serem tomadas ainda estão sendo definidas.  No caso de esse procedimento de impeachment ser anulado, uma nova denúncia contra Miki deverá ser apresentada. A reportagem não conseguiu contato com o advogado de Miki, André Lima.

O que disse o juíz de primeiro grau, cuja decisão foi alterada pela desembargadora:

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Previamente, cumpre estabelecer que o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, reza que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pelo abuso ou ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Ademais, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

O deferimento de medida liminar no mandado de segurança exige a presença dos requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009:

“Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(…)

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”

No presente caso, entendo que não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar postulada.

Em uma análise perfunctória, não se infere que o impetrante possui direito líquido e certo de suspender o andamento do processo de cassação de mandato na Comissão Processante.

Verifica-se que não há qualquer menção nas normativas juntadas sobre como deve ser realizada a substituição do relator. Ainda, percebe-se que foi observada a proporcionalidade partidária, já que o substituto da integrante substituída – Vereadora suplente – foi indicado pelo Presidente da mesma bancada.

Por fim, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Cachoeirinha (artigo 71, inciso III, § 1°) e o Decreto-Lei n°. 201/67 (artigo 5°, inciso II) estabelecem o sorteio apenas para fins de constituição da Comissão Processante, o que foi feito no caso em tela.

Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.

Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

Proceda-se à cientificação do Município de Cachoeirinha, conforme o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público na dicção do art. 12 do mesmo diploma legal.

Por fim, voltem conclusos para sentença.

Intimem-se.

Diligências legais.

BRUNO JACOBY DE LAMARE

Juíz da 1ª Vara Cívil de Cachoeirinha

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Atualizada – 14/02/2021 – 15h20min

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