Justiça defere liminar e barra processo de impeachment contra Miki

Depoimento do prefeito e testemunhas marcados para a próxima segunda-feira (14) não vão acontecer
Cachoeirinha – A defesa do prefeito Miki Breier, em agravo de instrumento impetrado no Tribunal de Justiça do RS, obteve uma decisão liminar suspendendo o processo de cassação que está em andamento na Câmara de Vereadores. Os depoimentos do prefeito e testemunhas, marcados para a próxima segunda-feira (14), estão suspensos. A decisão de primeiro grau não acolheu os argumentos da defesa apresentados pelo advogado André Lima e no recurso apresentado por ele a liminar foi concedida pela desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza da 22ª Câmara Cível do TJ/RS.
O motivo foi a substituição da vereadora Priscila Barra, suplente do vereador Juca Soares (PSD), sem ter havido um sorteio. A suplente perdeu a vaga depois que Juca retomou o mandato e obteve judicialmente o direito de participar das Sessões do Legislativo mesmo estando preso. O líder do partido, Felisberto Xavier, se indicou como substituto de Priscila.
Confira o despacho/decisão
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOLMIR JOSE MIKI BREIER contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA para declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato de substituição da Relatora da Comissão Processante pela indicação do Líder da Bancada e não por sorteio, como prevê o art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67 e o art. 71, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cachoeirinha, e, consequentemente, reconhecer a nulidade dos atos subsequentes da Comissão Processante no processo de cassação do mandato do Impetrante, indeferiu a medida liminar pelos seguintes fundamentos:
“Previamente, cumpre estabelecer que o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, reza que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pelo abuso ou ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ademais, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
O deferimento de medida liminar no mandado de segurança exige a presença dos requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009:
“Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(…)
I II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”
No presente caso, entendo que não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar postulada.
Em uma análise perfunctória, não se infere que o impetrante possui direito líquido e certo de suspender o andamento do processo de cassação de mandato na Comissão Processante.
Verifica-se que não há qualquer menção nas normativas juntadas sobre como deve ser realizada a substituição do relator. Ainda, percebe-se que foi observada a proporcionalidade partidária, já que o substituto da integrante substituída – Vereadora suplente – foi indicado pelo Presidente da mesma bancada.
Por fim, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Cachoeirinha (artigo 71, inciso III, § 1°) e o Decreto-Lei n°. 201/67 (artigo 5°, inciso II) estabelecem o sorteio apenas para fins de constituição da Comissão Processante, o que foi feito no caso em tela.
Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.” (evento 13, DESPADEC1).
Alega que, (I) em decorrência de denúncia, teve contra si aberto processo para apuração de infração político-administrativa, com base no Decreto-Lei nº 201/67, (II) mediante sorteio, houve a constituição da Comissão Processante, tendo, como membros, Pricila de Oliveira Barra (Relatora), Paulo Roberto Machado Oliveira (Membro) e David Almansa Bernardo (Presidente), (III) em reunião da Comissão Processante, em 15 de dezembro de 2021, foi decidido que, em razão do retorno da vereadora Pricila de Oliveira Barra (PSD) à condição de suplente, o novo Relator, indicado pelo líder da bancada, seria o vereador Felisberto Xavier Espíndola Neto, que se autoindicou, (IV) a substituição da Relatora ocorreu de forma ilegal, pois não houve sorteio em plenário, (V) o parecer do Relator foi exarado na mesma reunião em que ocorreu a substituição, revelando o verdadeiro objetivo da Comissão Processante, que é cassar o Impetrante, (VI) a substituição do Relator sem sorteio viola o artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, e o artigo 71, inciso III, § 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade e imparcialidade, (VII) há periculum in mora, pois os atos de “processamento de infrações político-administrativas por Comissão Parlamentar são céleres, tendo o prazo máximo de duração de 90 dias, podendo, a qualquer tempo, findar com a cassação ilegal de mandato do Prefeito eleito, inclusive porque existe audiência de instrução com a oitiva de testemunhas e depoimento aprazada para o dia 14 de fevereiro de 2022“, (IX) o processo contém vícios de legalidade, violações ao devido processo legal e à ampla defesa, causando dano à imagem do Impetrante. Pede a antecipação de tutela recursal, para suspender os atos do processo de cassação do mandato do Impetrante até o julgamento de mérito do mandamus. Requer, então, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). É o relatório.
2. Na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil,
“Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
Tal, contudo, exige a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Efetivamente, na forma 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, trata-se de mandado de segurança para ver reconhecida “a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ATO de substituição da Relatora da Comissão mediante indicação do Líder da Bancada e não mediante SORTEIO como determina a Lei e, consequentemente, declarar a nulidade (ou, subsidiariamente, anular) todos os atos subsequentes da Comissão Processante desde a indicação e posse do novo Relator” .
Para tanto, alega que a substituição do Relator violou o artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, bem como o art. 71, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cachoeirinha, verbis:
“As Comissões Processantes serão compostas por três membros, definidos por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, observada a proporcionalidade partidária“.
Segundo a prova documental, em 23 de novembro de 2021, a Câmara Municipal de Cachoeirinha recebeu a denúncia e, mediante sorteio, escolheu a Comissão Processante, que seria composta pelos Vereadores Pricila de Oliveira Barra (Relatora), Paulo Roberto Machado Oliveira (Membro) e David Almansa Bernardo (Presidente) (evento 1, ANEXO10, fl. 7).
Ocorre que, em 15 de dezembro de 2021, conforme se lê da Ata nº 02/2021 da Comissão Processante, a Vereadora “Pricila de Oliveira Barra (PSD) retornou à condição de suplente, devido à volta do seu colega de bancada, não sendo mais relatora desta Comissão. O novo Relator, indicado pelo líder da bancada, é o vereador Felisberto Xavier Espíndola Neto” (grifou-se) (evento 1, ATA4).
Em razão disto, a Comissão Processante ficou composta por dois Vereadores escolhidos por sorteio (Paulo Roberto Machado Oliveira (Membro) e David Almansa Bernardo (Presidente) e por um Vereador indicado pelo líder da bancada (Felisberto Xavier Espíndola Neto).
É incontroverso, portanto, que não se observou o disposto no artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, o qual dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, segundo o qual os três Vereadores da Comissão Processante devem ser escolhidos por sorteio, verbis:
“O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
[…] II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator“
A decisão tomada pelo líder da bancada em não proceder a novo sorteio entre todos os Vereadores, prima facie, é ilegal e viola o direito do Prefeito denunciado.
Segundo José Nilo de Castro, “a Comissão processante será constituída por três Vereadores, sorteados na proporção de sua representação partidária, todos titulares e desimpedidos. O mecanismo do sorteio na proporção da representação partidária, quanto possível, obedece ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, Constituição Federal). (…). A propósito do sorteio dos Vereadores na proporção da representação partidária, esta proporção não existirá se a Câmara contar apenas com uma representação partidária. O princípio da imparcialidade na condução do processo, bem como o do equilíbrio das forças políticas na edilidade, impõem o critério da proporção, no sorteio de Vereadores, para a composição da Comissão. Revelando-se possível a utilização do critério, sua inobservância acarretará irregularidade passível de reparação por via de mandado de segurança, a ser impetrado pelo denunciado. A Constituição é clara e taxativa: assegura aos partidos representação proporcional em cada comissão, e a Comissão processante, a par de temporária, qualifica-se como destinatária do conteúdo normativo constitucional. Porque a lei fala em sorteio, para a efetivação deste, sendo possível e porque a Carta Magna prescreve “tanto quanto possível”, impõe-se a proporcionalidade partidária na constituição da Comissão processante. Resulta de sorteio, não de deliberação plenária, a escolha dos membros. O sorteio aqui não se incompatibiliza com o critério da proporcionalidade. Desde que possível, ela se impões, apesar do sorteio, conforme visto“.1
Nesse sentido, cita-se a decisão deste Tribunal, no Agravo de Instrumento n.º 70080365117, Rel. Des. Eduardo Uhlein, julgado em 24 de abril de 2019, em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS. PROCESSO DE IMPEACHMENT. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO. SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. 1. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. Caso concreto em que a mera referência, em ata, de que a indicação de substituto pelo anterior presidente da comissão processante (que se desligou para assumir a presidência do Legislativo) observara a proporcionalidade mostra-se insuficiente, porquanto só a escolha, mediante sorteio, efetuada pelo Plenário da Casa Legislativa, é que, nos termos da lei, é capaz de legitimar cada um dos integrantes da comissão processante para apuração de infrações político-administrativas pelo Vice-Prefeito do Município de Arroio dos Ratos. 3. Liminar indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080365117, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-04-2019)
Reconhecida, prima facie, a ilegalidade na constituição da Comissão Processante, é de ser deferida a liminar requerida.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela recursal para suspender o andamento do processo de cassação de mandato na Comissão Processante.
Comunique-se, com urgência, o MM. Juízo a quo.
Intimem-se (I) o Agravante do teor da presente decisão e (II) o Agravado para apresentar contrarrazões, querendo, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza
Atualizada – 11/02/2022 – 21h04min




