POLÍTICA

TRE publica extrato da ata da Sessão que cassou Miki e Maurício

Prefeito em exercício, Maurício Medeiros, terá que deixar o cargo, mas poderá recorrer

Cachoerinha – O TRE/RS publicou o extrato da ata da Sessão de Julgamento que cassou a diplomação do prefeito Miki Breier e do vice, Maurício Medeiros, no início da tarde desta terça-feira (19).

Medeiros, que está no exercício do cargo em função do afastamento do prefeito Miki Breier por decisão judicial em ação penal que tramita no Tribunal de Justiça, terá que deixar a função assim que a Justiça Eleitoral de Cachoeirinha receber o acórdão e tomar as medidas para que a decisão seja cumprida.

O acórdão poderá ser publicado ainda esta semana. O presidente da Câmara de Vereadores, Cristian Wasem, vai assumir como prefeito até que o TRE defina a data da nova eleição.


Confira, abaixo, a íntegra do extrato da ata

JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

EXTRATO DA ATA

SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA

[Cargo – Prefeito, Cargo – Vice-Prefeito, Eleições – Eleição Majoritária, Abuso – De Poder Econômico, Abuso – De Poder Político/Autoridade, Abuso – Uso Indevido de Meio de Comunicação Social]

RECURSO ELEITORAL (11548) – PROCESSO: 0601031-73.2020.6.21.0143 – Cachoeirinha – RIO GRANDE DO SUL

RECORRENTE: CIDADANIA DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER, MAURICIO ROGERIO DE MEDEIROS TONOLHER, VOLMIR JOSE MIKI BREIER

Advogados do(a) RECORRENTE: MARITANIA LUCIA DALLAGNOL – RS25419-A, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH – RS89752-A, STEPHANIE GONSALVES DA SILVA – RS63121, ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ – RS0090628
Advogados do(a) RECORRENTE: MARITANIA LUCIA DALLAGNOL – RS25419-A, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH – RS89752-A, STEPHANIE GONSALVES DA SILVA – RS63121, ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ – RS0090628
Advogados do(a) RECORRENTE: ALOISIO ZIMMER JUNIOR – RS0042306, PAULO RENATO GOMES MORAES – RS0009150, FLAVIA MARIA CASOTTI – RS0076978, PEDRO LIMA DE MORAES – RS0075253, ANDRE LIMA DE MORAES – RS0040364
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIA MARIA CASOTTI – RS0076978, PEDRO LIMA DE MORAES – RS0075253, ANDRE LIMA DE MORAES – RS0040364

RECORRIDA: VOLMIR JOSE MIKI BREIER, MAURICIO ROGERIO DE MEDEIROS TONOLHER, ANTONIO TEIXEIRA, CIDADANIA DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER

Advogados do(a) RECORRIDA: FLAVIA MARIA CASOTTI – RS0076978, PEDRO LIMA DE MORAES – RS0075253
Advogados do(a) RECORRIDA: ALOISIO ZIMMER JUNIOR – RS0042306, PAULO RENATO GOMES MORAES – RS0009150, FLAVIA MARIA CASOTTI – RS0076978, PEDRO LIMA DE MORAES – RS0075253
Advogados do(a) RECORRIDA: STEPHANIE GONSALVES DA SILVA – RS63121, ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ – RS0090628
Advogados do(a) RECORRIDA: STEPHANIE GONSALVES DA SILVA – RS63121, ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ – RS0090628, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH – RS89752-A
Advogados do(a) RECORRIDA: STEPHANIE GONSALVES DA SILVA – RS63121, ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ – RS0090628, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH – RS89752-A

RELATOR: LUIS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE

RELATOR SUBSTITUTO: ROGÉRIO FAVRETO

EMENTA:

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO. GRAVIDADE SUFICIENTE PARA AFETAR A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. PUBLICAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSENTE PROVA NOS AUTOS. SANÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS CANDIDATOS ELEITOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES DA INVESTIGAÇÃO. AFASTADA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO AO APELO DOS INVESTIGADOS.

  1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por abuso de poder político e prática de conduta vedada, em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas eleições de 2020.
  2. Recurso interposto pelos representantes. Alegada prática de ilícitos eleitorais que configurariam condutas vedadas e abuso de poder político. 2.1. Fato 1 – Restabelecimento de vantagens pessoais a servidores públicos municipais em período vedado. Na espécie, além de o procedimento do gestor municipal ter sido questionável, como entendeu a ilustre magistrada, resta caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, que proíbe a readaptação de vantagem nos 3 meses que antecedem o pleito. Independe, para fins de configuração do ilícito eleitoral, se o restabelecimento da vantagem era legal ou ilegal, pois a conduta é objetivamente proibida, vedada no período prescrito. 2.2. Fato 2 – Abuso de poder político e econômico pelo aumento na concessão de licenças-prêmios em pecúnia, próximo às eleições e em troca de apoio político. Pagamento de altos valores para alguns servidores, quando, desde setembro de 2018, a média de todos os pagamentos realizados nos meses anteriores a outubro foram muito inferiores. Conduta que se amolda ao abuso de poder político e econômico, com gravidade suficiente a afetar a normalidade e legitimidade do pleito no município. Comportamento reprovável do candidato, como gestor e postulante à reeleição, pois, com a utilização de verba pública, incrementou injustificadamente os vencimentos dos servidores municipais de forma desenfreada e desproporcional, em período muito próximo à eleição, garantindo a simpatia eleitoral e o efeito multiplicador entre a família e amigos dos servidores. 2.3. Fato 3 – Publicação de propaganda eleitoral em favor dos recorridos em rede social (Facebook) da Secretaria Municipal de Educação. No ponto, não se encontrando a divulgação em questão na página da SMED atualmente, e na falta do registro à época por meio de ata notarial, não há prova nos autos da utilização de bens e serviços públicos para divulgação de propaganda eleitoral, impondo a manutenção da sentença neste ponto.
  3. Recurso interposto pelos investigados, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice. 3.1. Rejeitada a prefacial de ilegitimidade de partido apresentada em memoriais. Ação ajuizada após a eleição. Circunstância que autoriza a atuação isolada da agremiação que disputou o pleito de forma coligada. Preliminar de incompetência apreciada junto com o mérito. 3.2. Litigância de má-fé. A sentença fundamentou a condenação por litigância de má-fé no art. 80, inc. III, do Código de Processo Penal, que pressupõe o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Na espécie, a conduta é extraprocessual, como manifestado no parecer da Procuradoria Eleitoral, não se dirigindo a juízes, magistrados ou à parte contrária, não incidindo na hipótese prevista no citado dispositivo. Afastada a condenação imposta de 2 salários-mínimos.
  4. Sanções pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 e do abuso de poder disposto no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. 4.1. O sancionamento à multa incide apenas em relação ao prefeito à época, pois ausente demonstração de ciência prévia da conduta referente ao candidato a vice-prefeito. Conduta praticada por gestor disputando a reeleição, à frente do Poder Executivo Municipal, sendo-lhe exigível maior cuidado no trato da coisa pública. Fato ocorrido em data muito próxima ao pleito, envolvendo recursos públicos de significativa monta em relação aos vencimentos dos funcionários do município. Circunstâncias que justificam a elevação do patamar mínimo legal, para fixar a multa no montante equivalente a 20 mil UFIR. 4.2. Cassação do diploma dos eleitos aos cargos de prefeito e vice. Grau de lesividade elevado da conduta, pois quebrada a paridade de chances e igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito majoritário de 2020. Assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores, com a realização de novas eleições municipais majoritárias, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal. 4.3. Sanção de inelegibilidade aplicada apenas em relação ao prefeito eleito. Ausente prova de participação do candidato a vice-prefeito na conduta ilícita.
  5. Provimento parcial ao recurso interposto pelos autores da investigação. Provimento ao apelo dos investigados, para afastar a condenação em litigância de má-fé.

DECISÃO:

Por unanimidade, proveram em parte o recurso interposto por RUBENS OTÁVIO S. OHWEILER e CIDADANIA DE CACHOEIRINHA, a fim de julgar parcialmente procedente a ação e: a.1) condenar VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER à multa no montante de R$ 21.282,00, equivalente a 20 mil UFIR, e cassar os diplomas de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito), pela infração ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97; a.2) condenar VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e cassar os diplomas de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito), em face do abuso do poder político e econômico, previsto no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90; b) rejeitaram a preliminar de ilegitimidade do CIDADANIA e deram provimento ao recurso de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER para afastar a condenação em litigância de má-fé. Determinado ainda, que após a publicação do acórdão, seja comunicado o Juízo Eleitoral de origem para que adote as providências para cassar o diploma de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito), com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cachoeirinha, e para realizar novas eleições municipais majoritárias no Município de Cachoeirinha, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal.

Porto Alegre, 19 de abril de 2022.

Composição: Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa, presidente, Francisco José Moesch, Gerson Fischmann, Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Oyama Assis Brasil de Moraes, Rogério Favreto, Kalin Cogo Rodrigues e o Procurador Regional Eleitoral, José Osmar Pumes.

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