Rubinho ganha direito de resposta para a fake news do sítio
Sentença da juíza eleitoral determina que responsáveis por perfis façam a publicação
Cachoeirinha – A juíza da 143ª Zona Eleitoral, Suélen Caetano de Oliveira, confirmou a liminar concedida ao candidato a vice-prefeito na chapa de David Almansa, Dr. Rubinho, e manteve a remoção de notícia falsa contra ele feita em dois perfis no Instagram. E ainda determinou que seja dado direito de resposta ao candidato. Em uma postagem, os administradores do Reclame Aqui Cachoeirinha RS e Alô Cachoeirinha afirmaram que Rubinho havida omitido um sítio de R$ 2 milhões na declaração de bens feita à Justiça Eleitoral.
A publicação também foi realizada pelo Acontecimentos Cachoeirinha 1 e ainda está no ar, conforme a sentença. O candidato, contudo, não citou na ação quem são os administradores e, desta forma, eles não precisam cumprir a sentença.
Os administradores dos dois perfis identificados, em suas defesas, afirmaram que na declaração de bens de Rubinho consta uma casa de madeira em Gravataí no valor de R$ 150 mil. “Alegaram que na informação e conteúdo probatório obtidos pela reportagem, há a imagem do contrato de locação do imóvel em comento, realizado pelo Requerente, neste caso, não chamado de casa, mas, sim, de sítio, ao passo que fora lançado como objeto do presente contrato de locação sítio denominado paraíso e benfeitorias realizadas no imóvel … Juntaram cópia de parte de um suposto contrato de locação de imóvel. Ao final, afirmam que não cabe se falar em Fake News, quando são lançadas informações inverídicas, por parte do Candidato/Coligação, nos sistemas oficiais da Justiça Eleitoral, requerendo a improcedência da ação e que fossem reconhecidas como verdadeiras as publicações da representada, afastando a acusação de propaganda eleitoral irregular. As iniciativas promovidas apenas trouxeram a luz, informações e documentos que falam acerca da verdade do tema”, escreveu a magistrada.
O Ministério Público, com vista ao processo, considerou necessário o direito de resposta, “visto que as afirmações deduzidas pelo representado extrapolam o direito de liberdade de expressão, na medida em que, de forma precisa, ofendem a honra do candidato e divulgam fatos sabidamente inverídicos”.
Conforme a juíza decidiu, “apesar da divergência quanto ao valor do sítio objeto da notícia e aquele declarado na declaração de bens colacionada na petição inicial, os representados juntaram contrato de aluguel do imóvel no valor de dois salários-mínimos. Veja-se que tal montante não é compatível com um sítio de R$ 2.000.000,00, muito mais próximo a um imóvel de R$ 150.000,00, considerando o parâmetro comumente utilizado no mercado de 0,5% do valor do bem. Por evidente que o valor de aquisição do bem, geralmente, é aquele que se mantém ao longo dos anos da declaração de imposto de renda, ainda que possível a sua atualização anual se comprovada a situação. Ocorre que essa atualização somente é devida em caso de venda com ganho de capital. Assim, sob qualquer viés, não se verifica ilegalidade ou omissão por parte do candidato”.
A publicação a ser feita no Instagram será em forma de texto e deverá permanecer publicada por oito dias. Os administradores dos perfis ainda podem recorrer da sentença. Não houve aplicação de multa.


