POLÍTICA

Justiça nega impugnação de pesquisa da Veritá em Cachoeirinha

Advogados do candidato a prefeito David Almansa tentam impedir a divulgação da pesquisa

Cachoeirinha – A juíza da 143ª Zona Eleitoral, Suélen Caetano de Oliveira, negou pedido liminar na ação de impugnação de pesquisa eleitoral realizada em Cachoeirinha pelo Instituto Veritá, o mesmo que tem apontado a liderança com folga do candidato do PRTB à prefeitura de São Paulo, Pablo Marçal. Foram ouvidos 604 eleitores presencialmente entre os dias 26 e 30 de outubro. A data informada para a divulgação é esta terça-feira (1), mas os dados ainda não foram liberados.

Os advogados do candidato a prefeito David Almansa sustentaram que o estatístico Guilherme Alvarenga Laia, que assina o registro da pesquisa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não está registrado no Conselho Regional de Estatística da 4ª Região. Além disso apontaram que os nomes dos candidatos a vice-prefeito não constam nos cartões apresentados aos eleitores, ausência de informação sobre a área física de realização da pesquisa e ainda questionaram a margem de erro. A juíza eleitoral indeferiu o pedido liminar e deu dois dias de prazo para o Veritá apresentar defesa.

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“Analisando a documentação juntada, verifica-se que houve a indicação do registro do Estatístico responsável. Ainda que, no site do CONRE4ª na internet, não conste seu nome, ali há menção de que os dados estão atualizados até 04.06.2024. O mesmo ocorre com a representada, que notoriamente vem realizando pesquisas no país. Ainda que se discorra sobre a necessidade de realização de um registro secundário para atuação de profissionais de outra região no Estado, não foi juntada a referida normativa, ao passo que tal previsão não consta na Lei 4739/65, nem na Resolução n. 23600/2019. Eventual infração ética profissional não afasta o direito de exercício da profissão no território nacional, especialmente, sem prévio processo administrativo. Ou seja, não há, nesse momento, verossimilhança da alegação a justificar a concessão de antecipação de tutela no ponto”, disse.

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Ela ainda destacou que “no que se refere aos nomes dos candidatos a Vice-Prefeitos nos questionários, entendo que está suficientemente identificado o objeto da pesquisa, posto que é pergunta sobre a votação ao cargo de Prefeito. Eventual incorreção faz parte do nível de confiança da pesquisa. Quanto à informação dos locais em que realizada a pesquisa, a resolução TSE n. 23600/2019 prevê prazo para a indicação, o qual expira no dia de hoje, dia da divulgação, não havendo irregularidade na indicação dos bairros ao final dos trabalhos (artigo 2º, § 7º, inciso I)”.

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Sobre a margem de erro, a magistrada disse que “a impugnação genérica quanto à margem de erro, considerada pelo representante como alta em 4%, caracteriza informação não só genérica, mas que versa sobre alegada deficiência técnica e, por isso, demandaria a juntada de laudo de profissional em estatística, o que não veio produzido nos autos, nem requerido. Por isso, não conheço do pedido no ponto, com fundamento no artigo 16, § 1º-B, da Resolução TSE n. 23600/2019”.

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