POLÍTICA

Justiça manda autores removerem publicações contra Rubinho

Responsáveis por páginas, perfis e grupo têm 48 horas para se defenderem

Cachoeirinha – A juíza da 143ª Zona Eleitoral, Suélen Caetano de Oliveira, determinou que perfis, páginas e grupos no Facebook e Instagram denominados de Reclame Aqui Cachoeirinha RS e Alo Cachoeirinha removam publicações sobre o candidato a vice-prefeito, Dr. Rubinho, na chapa de David Almansa. As publicações, feitas há três dias, afirmam que o candidato a vice teria omitido da sua declaração de bens à Justiça Eleitoral um sítio localizado em Gravataí.

Links citados na decisão, contudo, não mostram publicações no Reclame Aqui Cachoeirinha RS e Alo Cachoeirinha e sim no perfil do Instagram Acontecimentoscachoeirinha1. Apesar disso, o Alo Cachoeirinha e o Reclame Aqui Cachoeirinha RS também fizeram a mesma publicação.

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Nas publicações no Instagram, os autores afirmam que a “equipe de reportagem” teve acesso a documentação que poderia inviabilizar a chapa de Almansa. Nas postagens, conforme decisão da juíza, as duas pessoas apontadas como responsáveis pelas publicações, dão “como certo que o representante [Dr. Rubinho] omitiu um sítio na cidade de Gravataí na declaração de bens, dando conta de que uma denúncia seria realizada, bem como dispondo sobre as consequências para a candidatura”.

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“Apesar da divergência quanto ao valor do sítio noticiado e aquele declarado na declaração de bens colacionada na petição inicial, entendo ser indicativo suficiente para considerar, emanálise preliminar, violado o previsto no artigo 58 da Lei 9.504/97, caracterizando a propaganda irregular”, decidiu a magistrada, determinando que as publicações sejam excluídas no prazo de duas horas a contar da citação.

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O artigo 58 diz que “A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

O direito de resposta, contudo, não foi deferido liminarmente. A juíza aguarda a defesa dos apontados como responsáveis pelas publicações para tomar a decisão quando der a sentença. O prazo para que se defendam é de 48 horas. Ela também proibiu os autores de fazerem novas publicações que contrariem o artigo 58 da Lei 9.504/97.

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