Justiça Eleitoral aceita pedido de investigação contra o candidato Cristian
Candidato David Almansa ingressou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral por suposto abuso de poder político
Cachoerinha – A juíza da 143ª Zona Eleitoral, Suélen Caetano de Oliveira, recebeu e determinou andamento em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o candidato à reeleição, Cristian Wasem, e seu vice, João Paulo, por suposto abuso de poder político na campanha. O pedido de abertura do procedimento foi protocolado pelo candidato David Almansa e a magistrada despachou no sábado (31). Conforme a denúncia, a candidatura de Cristian Wasem agendou caminhadas para sábado e domingo (1) na região noroeste da cidade e que na última quarta-feira (28), conforme testemunhas, máquinas da prefeitura iniciaram a limpeza de ruas.
O trabalho teria continuado no dia seguinte “em pontos das Avenidas Nossa Senhora da Boa Viagem e Beira Rio, bem como na interseção entre as Ruas Campos Salles e Doutor Nilo Peçanha”. Conforme a ação, funcionários a serviço da prefeitura teriam informado que foram deslocados ao local a partir de ordens diretas da empresa responsável pelo serviço de limpeza urbana e que, com o início da campanha, equipes passaram a ser movidas de local de forma urgente sem que pudessem terminar o que havia sido iniciado. O candidato David Almansa aponta na ação que a limpeza foi realizada em locais por onde passaria a caminhada da campanha do atual prefeito.
Na AIJE, Almansa pede, entre outras coisas, a cassação do registro de Cristian e João Paulo ou dos diplomas, no caso de serem eleitos. “Os fatos narrados podem, em tese, caracterizar o ilícito sustentado pela parte autora”, disse a juíza em seu despacho. Ela abriu prazo para a campanha de Cristian apresentar defesa. A reportagem entrou em contato com representante da campanha de Cristian e não obteve retorno até a publicação desta matéria. Caso responda, o texto será atualizado
Confira, abaixo, o despacho da juíza eleitoral:
DESPACHO
Vistos.
I – Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por suposta prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, por prática de abuso de poder político durante o período eleitoral, proposta por DAVID ALMANSA BERNARDO, candidato a Prefeito nas eleições municipais de 2024 de Cachoeirinha, em face de CRISTIAN WASEN ROSA e de JOÃO PAULO MARTINS, candidatos à reeleição. Alegou a parte autora que os representados agendaram caminhada nos dias 31.08.2024 e 01.09.2024 na região noroeste da cidade (juntaram folder); e que, na manhã do dia 28.08.2024, testemunhas relataram que várias máquinas e caminhões da prefeitura iniciaram imediatamente a limpeza do local.
Aferiu que, no dia seguinte, em 29.08.2024, diversos moradores relataram a movimentação de máquinas a serviço da Prefeitura de Cachoeirinha na região, em pontos das Avenidas Nossa Senhora da Boa Viagem e Beira Rio, bem como na interseção entre as Ruas Campos Salles e Doutor Nilo Peçanha. Asseverou que funcionários a serviço da Prefeitura de Cachoeirinha informaram que foram deslocados ao local a partir de ordens diretas da empresa responsável pelo serviço de limpeza urbana, que atende os pedidos realizados pela Prefeitura e, de acordo com os agentes, solicitações como essa começaram a surgir após o início do período eleitoral, inclusive com deslocamento repentino das equipes de limpeza urbana para determinadas regiões da cidade, sem que tivessem finalizado o serviço já iniciado. Concluiu que, a partir da análise combinada dos pontos de encontro para o início da referida caminhada, nota-se que a Prefeitura de Cachoeirinha efetuou a limpeza prévia dos logradouros onde passarão os candidatos.
Gizou que os relatos, por si só, seriam indícios suficientes a justificar a instauração da presente investigação eleitoral, tendo em vista a utilização de serviços e recursos materiais e pessoais do poder público em benefício da chapa formada por CRISTIAN WASEM ROSA e JOÃO PAULO MARTINS, configurando uso da máquina pública em benefícios dos candidatos, tanto pelo custeio e uso de bens públicos, quanto pelo uso de agentes públicos na execução do serviço. Invocou o art. 22 da Lei 64/90 e jurisprudências para legitimar os polo ativo e passivos das partes.
Por fim, requereu:
1) fossem intimados os representados para manifestação em 12 horas;
2) fosse expedido ofício à entidade responsável pela limpeza urbana, poda de canteiros e recolhimento de lixo para que se manifestassem acerca das agendas de prestação de serviço na localidade e por qual razão se deu a pretensão de limpeza naquela localidade na exata véspera da ação de campanha promovida pelo atual candidato a reeleição;
3) fosse intimado o Ministério Público para que se manifestasse em relação ao abuso de poder político e econômico aqui aventado, com a aparente locação da máquina pública de modo a viabilizar ou corroborar os atos de campanha do candidato à reeleição;
4) fosse determinada a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas dos representados, por terem sido beneficiados pelas condutas descritas nesta peça que, caracterizam abuso de poder político, nos termos dos art. 73, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97, a partir da incidência no artigo 73, inciso I do mesmo diploma legal ou, subsidiariamente, fosse reconhecida a ilicitude e aplicada multa cominada e proporcional ao impacto no desequilíbrio eleitoral ocasionado;
5) fosse decretada a inelegibilidade dos representados tanto para esta eleição, como para os 8 (oito) anos seguintes, pela realização de conduta vedada de abuso de poder político no termos do art. 73, incisos I e II, da Lei das Eleições c/c art. 22, caput, e inciso XIV, ambos da LC 64/90; 6) fosse determinada a aplicação de multa prevista no art. 73, §§ 4° e 8°, da Lei 9.504/97. Juntou documentos.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
II – A Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem seu procedimento previsto na LC 64/90, nos artigos 22 e seguintes, prevendo os legitimados, bem como a possibilidade de concessão de medidas urgentes.
Os fatos narrados podem, em tese, caracterizar o ilícito sustentado pela parte autora. Indicadas as testemunhas e provas a produzir.
Com relação ao pedido de expedição de ofício à empresa responsável pelo serviço de limpeza, entendo diligência essencial ao esclarecimento dos fatos, motivo pelo qual vai deferido de forma antecipada, em razão do prazo exíguo de tramitação dos feitos eleitorais.
Indefiro o pedido de intimação dos requeridos para manifestação em 12h, posto que não justificada a pretensão, ao passo que o prazo de defesa é de 5 dias. Assim, abreviá-lo, apesar de possível, somente se justifica se atrelado a alguma medida de urgência.
III – Diante desses fundamentos, RECEBO a petição inicial e defiro o pedido de expedição de ofício nos termos do item “2” dos pedidos da petição inicial.
Citem-se para defesa, juntar documentos e rol de testemunhas, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea “a”, da LC n. 64/90.
Oficie-se com prazo de 3 dias.