POLÍTICA

Justiça dá duas horas para Almansa apagar vídeo contra Cristian

Vereador e candidato a prefeito pelo PT teria feito acusações sem provas

Cachoeirinha – A juíza eleitoral, Suelen Caetano de Oliveira, deu duas horas para o vereador e candidato a prefeito, David Almanda (PT), deletar vídeo publicado em suas redes sociais no qual faria acusações que atingiriam a imagem do atual prefeito e candidato à reeleição, Cristian Wasem. A decisão liminar foi assinada pouco depois das 7 horas da manhã desta quarta-feira (14) e o prazo para Almansa deletar o vídeo começa a correr a partir do momento que for citado.

Conforme a magistrada, o vídeo traz “acusações de corrupção e de roubo de cestas básicas, fatos que desbordam a mera crítica ou propaganda negativa regular”. O prefeito ainda pediu na ação a concessão do direito de resposta, mas este pedido ficou para ser apreciado no transcorrer do processo. Almansa pode recorrer da decisão.

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Confira, abaixo, a decisão:

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DESPACHO
Vistos.
I – Trata-se de representação por propaganda supostamente irregular no ambiente virtual apresentada por CRISTIAN WASEM, candidato a Prefeito pelo município de Cachoeirinha, pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB, em face de DAVID ALMANSA, candidato a prefeito pela Coligação Por Amor a Cachoeirinha (Federação BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / UNIÃO / SOLIDARIEDADE / PSB), veiculada na Internet pelo Facebook em 09 de agosto de 2024, em desacordo com a legislação eleitoral. Aduziu que publicidade extrapolou a
crítica política, trazendo conteúdo ofensivo à honra e à imagem pública do candidato a Prefeito, Cristian Wasem. Sustentou que o Representado tem se utilizado das redes sociais para proferir ofensas diretas ao Representante, fazendo afirmações caluniosas, tais como: “seremos nós contra eles”, “turma do atraso que rouba cesta básica” e “governo incompetente e corrupto”, com o claro intuito de prejudicar a imagem do Representante perante o eleitorado. Requereu por fim, a concessão de medida liminar para determinar a imediata retirada das publicações ofensivas feitas pelo Representado; concessão de direito de resposta, nas mesmas condições e plataformas em que as ofensas foram veiculadas; a notificação do Representado para que, querendo, apresente defesa no prazo legal; a procedência da presente representação, com a confirmação das medidas liminares requeridas e a condenação do Representado nas sanções previstas na legislação eleitoral; e, a condenação do Representado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios

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É o relatório
Passo a fundamentar.
II – Em análise dos documentos juntados, constata-se que o representado veicula em sua conta no Facebook vídeo realizando acusações de corrupção e de roubo de cestas básicas, fatos que desbordam a mera crítica ou propaganda negativa regular, posto que elencam fatos criminosos graves e sem comprovação, violando, em análise preliminar o previsto no artigo 58 da Lei 9.504/97, caracterizando, ao menos nessa análise preliminar, a propaganda irregular. Desse modo, em aplicação ao disposto no artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei das Eleições, cumulado com o parágrafo único do artigo 4º da Resolução n. 23.608/2019 do TSE, merece acolhimento o pedido liminar de proibição da veiculação da mencionada propaganda e de determinação de sua retirada de páginas do Representado nas suas redes sociais, em especial, do Facebook, posto que a sua manutenção/reiteração é passível de gerar maiores prejuízos por violar frontalmente a lei eleitoral.

No tocante ao direito de resposta, esse tem cabimento em caso de propaganda que degrade, ridicularize candidatos, ou que seja de conteúdo inverídico, o que, nesse momento processual, não se verifica trazer urgência suficiente a justificar a concessão de direito de resposta em sede liminar, em especial, considerando-se o procedimento abreviado que tem o presente.

III – Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Requerido ELEICAO 2024 DAVID ALMANSA BERNARDO PREFEITO retire, no prazo de 2h a contar da citação, a publicação objeto do feito de suas redes sociais e se abstenha de veicular a propaganda eleitoral em desacordo com o disposto no artigo 58 da Lei 9.504/97.

Intimem-se com urgência.
Cite-se, para defesa em 48h.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.

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