POLÍTICA

Justiça concede liminar a David para retirada de postagens no Facebook

Apontados como administradores de páginas e grupo no Facebook, que são CCs no Governo Cristian, têm 48 horas para removerem postagens

Cachoeirinha – A juíza da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha, Vanessa Caldim dos Santos, concedeu parcialmente liminar pedida pelo vereador David Almansa contra duas pessoas apontadas como administradoras de páginas e grupo no Facebook. Tiago de Souza Barbosa e Weslei Soares Correa, citados na ação, são CCs no Governo Cristian, e o parlamentar tem denunciado ser vítima de ataques e publicação de notícias falsas.

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“As publicações referem-se em sua chamada a ‘suposto abuso’, podendo induzir à conotação sexual. Ora, tais publicações extrapolam o limite da liberdade de expressão, atingindo a imagem do autor, podendo prejudicar a sua vida pessoal e profissional, pelo que caracterizado o perigo da demora”, escreveu a magistrada em sua decisão.

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Os administradores têm 48 horas para excluírem as postagens feitas nas páginas A Hora Metropolitana, Alô Cachoeirinha e no grupo privado Galera do Parque da Matriz, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O processo segue tramitando para a análise de mérito e os acusados poderão apresentar defesa.

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Confira a decisão judicial:

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Trata-se de ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência distribuido por DAVID ALMANSA BERNARDO contra TIAGO DE SOUZA BARBOSA e WESLEI SOARES CORREA, na qual o autor requer em sede de tutela antecipada a exclusão de publicações  realizadas pelos réus. 

É o breve relato.

Decido.

Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso em apreço, pelo que se depreende das imagens e  juntados ao feito, a probabilidade do direito resta configurada. 

As publicações referem-se em sua chamada a “ suposto abuso”, podendo induzir à conotação sexual.

Ora, tais publicações extrapolam o limite da liberdade de expressão, atingindo a imagem do autor, podendo prejudicar a sua vida pessoal e profissional,  pelo que caracterizado o perigo da demora.

 Em situações como a posta em questão, devem-se sopesar as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, com base nos art. 5º, IX e 220, §§ 1º e 2º da CF, e da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, físicas e jurídicas.

E neste juízo de ponderação por certo que  manifestações ofensivas à honra trazem piores consequências do que o direito da parte ré de se expressar. 

Portanto, neste juízo de cognição sumária, entre a liberdade de expressão e os possíveis danos à imagem e a honra do autor, há de se proteger o bem jurídico que mais sofrerá danos em caso de indeferimento.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. POSTAGEM OFENSIVA EM REDE SOCIAL. EXCLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. ART. 300 DO CPC/2015. A TUTELA DE URGÊNCIA PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC/2015. CASO EM QUE EVIDENCIADO O TEOR OFENSIVO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA NAS POSTAGENS REALIZADAS PELA DEMANDADA EM REDE SOCIAL, SINALIZANDO ABUSO/EXCESSO AO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJAM EXCLUÍDAS AS POSTAGENS OBJETO DA CONTROVÉRSIA, UMA VEZ EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO, BEM COMO O PERIGO DE DANO, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DE MÁCULA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. INDEFERIDO O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO da existência de postagens ofensivas recentes pela demandada contra a pessoa do autor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50346669720218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-08-2021) – grifei

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMENTÁRIO NA INTERNET. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONTEÚDO OFENSIVO. A ferramenta de pesquisa disponibilizada pela Google tem por objetivo mostrar as opiniões de usuários sobre determinado profissional/serviço, de modo que ela perderia a efetividade se o prestador de serviço pudesse excluir os comentários negativos, deixando disponíveis apenas as opiniões que lhe fossem favoráveis. Contudo, não há como tolerar a permanência de comentários ofensivos, que atentem contra o nome e a honra das pessoas, os quais devem ser retirados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70075864777, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-04-2018) – grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL E REDES SOCIAIS MANTIDOS POR SINDICATO. ALEGADO EXCESSO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRAR O CONTEÚDO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, RECOLHER O TOTAL DE EXEMPLARES DO PERIÓDICO E VEDAR NOVAS PUBLICAÇÕES COM CONTEÚDO OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM LIMINAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. – Desnecessidade de se aferir, ao exame do pedido de tutela antecipada, da certeza dos fatos trazidos como causa de pedir, importando apenas averiguar a verossimilhança das alegações da parte, o que se verifica no caso em concreto. Manutenção do decisum no sentido da retirada das publicações. – Caso em que deferida antecipação de tutela determinando ao réu (i) recolher os exemplares de jornal que edita, nos quais publicada a matéria objeto da demanda, (ii) remover o conteúdo das redes sociais da Internet de que participa e (iii) se abster de realizar nova manifestação de natureza semelhante em ato atentatório à honra e à imagem do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – limitada a 30 dias. – Impossibilidade de cumprimento parcial da ordem: de o réu reaver os exemplares do jornal já distribuídos. Decurso de mais de dois meses entre o período em que disponibilizada a publicação e a ciência da ordem judicial. Dispersão do material impresso. Inviabilidade de obrigar terceiros não integrantes da relação processual de cumprir a deliberação do Juízo. – Remoção do conteúdo das redes sociais na Internet e retenção dos exemplares ainda na posse do Sindicato efetivadas de plano. – Vedação de o réu veicular novas manifestações de natureza semelhante àquela objeto da demanda. Na solução de conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, segundo o qual o direito de opinar há de ceder espaço sempre que o seu exercício importar agressão à imagem ou à intimidade de outrem. Falta de evidência, no tópico, de prejuízo que possa advir ao agravante pelo provimento liminar. – A fixação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar as astreintes. A pena não pode resultar em enriquecimento indevido, possibilitando ser mais interessante receber a contrapartida do que não sofrer o injusto. A incidência da penalidade pressupõe desatendimento à ordem do Juízo, cuja exame da suficiência ou desproporção pode ser formalizada posteriormente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082893009, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 01-10-2019) – grifei

De modo semelhante também se manifestou o STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. REDE SOCIAL “FACEBOOK”. CONTEÚDO OFENSIVO VEICULADO POR TERCEIROS. REMOÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DA URL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende ser necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material ali publicado por terceiros usuários e apontado como infringente à honra ou à imagem dos eventuais interessados, sendo imprescindível a indicação clara e específica da URL – Universal Resource Locator – correspondente ao material que se pretenda remover. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 956.396/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017). (grifei). 

 Observo que ainda que uma das publicações tenha ocorrido em grupo privado do Facebook,  o mesmo tem 11,2 mil membros. Ademais, a facilidade de compartilhamento desborda os grupos privados e se estende por uma gama incontável de pessoas.

De outra banda, indefiro o pedido para que seja determinado que a parte ré abstenha-se de veicular qualquer outra publicação assemelhada relacionada ao autor, pois tal representaria censura prévia. Eventuais excessos devem ser examinados à vista de fatos concretos.

Isso posto, DEFIRO em parte a tutela de urgência, a fim de determinar que os réus excluam as postagens indicadas nos autos relativas ao autor nas páginas “A Hora Metropolitana”; “Alô Cachoeirinha” e no grupo privado “Galera do Parque da Matriz”, no Facebook, no prazo de 48 horas, a contar da intimação, bem como, abstenham-se de publicá-las novamente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um  mil reais).

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