Justiça absolve André Boeira da acusação de fake news feita por Almansa
Ex-candidato a prefeito acusou jornalista de distribuir notícia falsa sobre uma caminhada a favor do aborto

Cachoeirinha – A juíza da 143ª Zona Eleitoral, Suélen Caetano de Oliveira, revogou decisão liminar e absolveu o jornalista André Boeira da acusação de divulgar fake news sobre o ex-candidato a prefeito, David Almansa. Na última semana da campanha eleitoral, Almansa fez uma representação acusando Boeira de divulgar pelo whatsapp notícia falsa de que ele iria promover uma caminhada a favor do aborto. O então candidato pediu para que ele fosse proibido de fazer novas publicações e a juíza acolheu o pedido liminar.
Nesta sexta-feira (11), às 18h16min, a sentença foi publicada. Após ouvir as partes envolvidas, a magistrada entendeu que Boeira não estava fazendo divulgação e sim consultando a veracidade do que constava em uma arte que circulava pela rede social.
“… entendo ter demonstrado o representado [Boeira] que tão somente encaminhou a notícia recebida em grupos de apoiadores do representante para candidata ao cargo de Vereador da mesma coligação do representante, tendo disse decorrido longa conversa, o que demonstra ser crível a alegação de que se tratou de forma de confirmar a veracidade da informação”, escreveu a juíza na sentença, que pode ser conferida, na íntegra, abaixo.
SENTENÇA
I – Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE DE PROPAGANDA ELEITORAL divulgada em redes sociais, apresentada por DAVID ALMANSA BERNARDO em face de CARLOS ANDRÉ BOEIRA DE OLIVEIRA pela prática de propaganda eleitoral irregular através da divulgação de notícias falsas anônimas/apócrifas em mensagem de whatsapp em desfavor do candidato representante e de sua coligação, através do compartilhamento de propaganda eleitoral anônima/apócrifa com fatos sabidamente inverídicos contra o candidato, sua coligação e seu partido (Fake News). Sustentou que a propaganda apresenta conteúdo ilícito por veicular notícia falsa, contendo fatos sabidamente inverídicos e gravemente descontextualizados, aptos a atingirem a imagem e a honra do candidato, da coligação e do partido. Disse que, apesar de estar identificado o agente que replicou a imagem, não é possível identificar o seu criador, o que não afasta a responsabilidade daquele e de todos os usuários que divulgarem conteúdos sem a identificação do autor da mensagem original, que a campanha do candidato David NUNCA divulgou evento com a temática apresentada nas imagens, bem como NUNCA aconteceram conversas em grupo interno de apoiadores sobre a promoção de ato de campanha nesse sentido. Destacou, ainda, que as imagens estão sendo replicadas por CARLOS ANDRE BOEIRA DE OLIVEIRA, que é um conhecido opositor de David, inclusive, divulgando em seus perfis nas redes sociais conteúdo desabonador à figura do candidato. Requereu, liminarmente, a notificação imediata do representado para que se abstivesse de realizar nova conduta de propaganda irregular mediante o emprego de fatos sabidamente inverídicos, manipulados e apócrifos sobre o candidato, seu partido e coligação, sob pena de, não sendo cumprida a proibição, ser determinada a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento verificado, por se tratar de publicidade com alto potencial lesivo, cuja viralização foge ao controle de quem a publica ou replica. E, ao final, requereu: 1) fosse recebida a presente demanda, citando-se os representados para que possam exercitar seu direito constitucional à ampla defesa, nos termos do art. 18, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19; 2) fosse julgado procedente o pedido, reconhecendo-se a prática de propaganda irregular, por infração ao disposto no art. 323 do Código Eleitoral, nos arts. 9-C, 10 e 27 da Resolução TSE n. 23.610/2019, do art. 2 da Resolução TSE n. 23.714/22 e no art. 57-D da Lei das Eleições, sendo determinada a notificação judicial individualizada do representado para que se abstenha de divulgar propaganda irregular com fatos sabidamente inverídicos, manipulados e apócrifos sobre o candidato, seu partido e coligação, sob pena de, não sendo cumprida a proibição, ser determinada a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento verificado, bem como reconhecido o crime de desobediência, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral; 3) fosse intimado o Ministério Público para atuar no feito como fiscal da ordem jurídica, bem como para se manifestar a respeito de eventual crime praticado pelo representado, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.608/19. Juntou documento probatórios.
Foi deferida o pedido de antecipação de tutela, e a intimação do representado.
Citado, o representado CARLOS ANDRÉ BOEIRA DE OLIVEIRA, alegou inicialmente a inépcia da inicial, e a ilegitimidade da parte, que a verdade segue mascarada no único intuito de INCRIMINAR, uma vez que o representado é opositor do candidato., e que toda e qualquer pessoa que não apoia o representante, acaba por ser perseguida com denúncias fantasiosas criadas pelo mesmo, que só tem ocupado a justiça para tumultuar o pleito, que o representante demonstra nítido desespero por pressentir uma possível derrota nas urnas, ainda, que ao representado é permitido opinar ou fazer críticas ao representante, desde que sejam dentro da legalidade e de forma identificada, como sempre fez., que o representado é jornalista e jamais produziria fakenews da forma que foi acusado, e nem faria isso de forma leviana com perfis falsos. Requerendo ao final: a inépcia da ação, com a extinção do feito e revogação da liminar concedida. Caso não seja esse o entendimento, requer a improcedência da ação, por não haver comprovação da autoria e repasse da imagem com intenção de prejudicar o candidato.
O Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, opinou pela confirmação da decisão liminar, determinando-se que o representado se abstenha de divulgar, por qualquer meio, quaisquer notícias falsas acerca do representante, DAVID ALMANSA BERNARDO notadamente a objeto da presente representação, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) para cada hipótese de descumprimento.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
II – Trata-se de pedido de tutela de possível notícia falsa cometida em tese por CARLOS ANDRE BOEIRA DE OLIVEIRA, opositor de David, divulgando em seus perfis nas redes sociais conteúdo desabonador à figura do candidato. A parte representante sustentou se tratar de fake news o compartilhamento conversa de whatsapp.
Arguiu o representado a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que, dos fatos não decorre logicamente os pedidos deduzidos e que não haveria prova da autoria das postagens. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, posto que somente recebeu o material e o remeteu a uma pessoa para consultar a sua procedência e veracidade.
A inicial é coesa, narra os fatos e faz pedidos correspondentes aos fatos narrados. Do mesmo modo, entendo não haver ilegitimidade passiva, posto que o pedido é de propagação de notícias com conteúdo inverídico, não somente da sua criação.
Em análise das fotografias juntadas, é possível verificar a verossimilhança da alegação de que se trata de notícia falsa, posto que expressa e publicamente impugnada pelo candidato. Ademais, trata-se de evidente tema sensível, o qual merece um debate legítimo da sociedade e de candidatos, o que não está ocorrendo no momento, o que confirma tratar-se de informação falsa, o que tem potencial para desequilibrar o pleito eleitoral.
Entretanto, entendo ter demonstrado o representado que tão somente encaminhou a notícia recebida em grupos de apoiadores do representante para candidata ao cargo de Vereador da mesma coligação do representante, tendo disse decorrido longa conversa, o que demonstra ser crível a alegação de que se tratou de forma de confirmar a veracidade da informação.
Diferente ocorreu com a conversa com o representante juntada na contestação, em que se partiu diretamente a ofensas. Posteriormente, houve o vazamento da decisão nestes autos, que foi distribuído como segredo de justiça, inadequadamente.
Diante disso, entendo não ter havido a propagação de notícia falsa, mas mera verificação da autenticidade do fato, após ter recebido o material em grupo de apoiadores do então candidato. Por isso, revogo a decisão liminar e julgo improcedente o pedido.
III – Diante do exposto, revogo a decisão de antecipação de tutela e julgo improcedente a representação.
Retire-se o segredo de justiça.
Havendo recurso no prazo legal, intimem-se para contrarrazões com o mesmo prazo, após remetam-se ao TRE/RS.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Cachoeirinha, data da assinatura eletrônica.
SUÉLEN CAETANO DE OLIVEIRA
Juíza Eleitoral.


