URGENTE: Justiça suspende processo de cassação de Miki

Juiz Édison Luís Corso concedeu liminar até que o mérito do mandado de segurança impetrado pelo advogado do prefeito e vice seja julgado
Cachoeirinha – O juiz da 3ª Vara Civil, Édison Luís Corso, concedeu liminar no mandado de segurança impetrado pelo advogado Cláudio Ávila, que atua na defesa do prefeito Miki Breier e do vice, Maurício Medeiros, e determinou a imediata suspensão do processo de cassação dos mandatos.
Ávila havia reformulado o pedido de liminar e o principal motivo é a presença do vereador Marco Barbosa na Comissão Processante e ainda como presidente. ” Portanto, é imperativo sobrestar o andamento do processo instaurado na Câmara de Vereadores, pois vêm sendo praticados atos eivados de nulidade, na medida em que a Comissão Processante é presidida por Vereador impedido de exercer esse mister”, decidiu Corso.
A Câmara ainda pode recorrer da decisão.
Leia a decisão, abaixo:
Vistos,
Os impetrantes retornam aos autos encarecendo a necessidade de reexame do pedido de concessão de medida liminar.
Já foram prestadas as informações pelas autoridades apontadas como coatoras.
Então, em princípio o feito estaria encaminhado ao julgamento, faltando-lhe apenas a manifestação do Ministério Público.
Todavia, apontam os impetrantes que a tramitação do feito, eivado de nulidades, estaria causando impacto negativo inclusive ao Município, pelo enfoque político e econômico, inclusive diante da iminente inquirição de testemunhas.
Pois bem.
Sustenta o Sr. Presidente da Câmara Municipal que a instalação de uma comissão processante contra uma autoridade pública não é sinônimo de culpabilidade.
É verdade.
Porém, não se deve admitir a instauração de processo de cunho sancionatório, de qualquer natureza, sem um mínimo de plausibilidade das acusações, em cotejo com os argumentos defensivos.
No presente caso os impetrantes não se batem pelo estancamento do processo político instaurado, mas sim pela sua regularidade, de forma, inclusive, a evitarem-se atos inúteis. Nessa seara, apontam como vício do processo o fato de a Comissão Processante ter dentre seus integrantes pessoa impedida de desempenhar esse mister. O Presidente da Câmara admite o parentesco entre o impetrante Miki Breier e o Vereador Marco Barbosa, presidente da Comissão Processante. Esse Vereador também admite expressamente o vínculo do cunhadio com o impetrante, o que diz ser público e notório.
Então.
Segundo a Presidência da Câmara de Vereadores, o Vereador Marco Barbosa somente estaria impedido se fosse ele o denunciante (e não o é) ou se fosse ele suplente convocado. Na mesma senda, o Vereador Marco Barbosa afirma-se em Parecer da Procuradoria-Geral da Câmara de Vereadores segundo o qual (sic) “…não há previsão legal alguma no Ordenamento Jurídico Brasileiro, do referido Vereador estar impedido ou sob suspeição de integrar a Comissão Processante”.
Data venia.
Já decidiu o STJ, no Ag.Reg. no Ag.Reg. em Mandado de Segurança 34.560 Distrito Federal que
“… no julgamento da ADPF 378, Redator para o Acórdão o Min. Luís Roberto Barroso, DJe 18.12.2015, o Plenário dessa Corte decidiu que as causas de impedimento, suspeição e outras limitações impostas aos magistrados, próprias do processo jurisdicional, que visam à garantia de um juízo dotado da mais absoluta imparcialidade, não se compatibilizam com o processo jurídico-político do impeachment.
Isso porque as regras que disciplinam o impedimento dos senadores foram previstas no art. 36 da Lei 1.079/50. Ou seja, previram-se, de forma especial em relação ao Código de Processo Penal, as causas que inabilitam os senadores de atuar nos processos de impeachment. Como assentou o e. Ministro Luís Roberto Barroso:
‘Embora o art. 38 da Lei nº 1.079/1950 reconheça a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao processo e julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade, somente estarão impedidos de funcionar nesse processo os parlamentares que se encontram nas situações previstas no art. 36 da mesma lei, não se aplicando subsidiariamente as hipóteses de impedimento e suspeição previstas no CPP. E isso por três razões. Em primeiro lugar, é incabível a equiparação entre magistrados, dos quais se deve exigir plena imparcialidade, e parlamentares, que devem exercer suas funções com base em suas convicções político-partidárias e pessoais e buscar realizar a vontade dos representados. Em segundo lugar, a aplicação subsidiária pressupõe ausência de previsão normativa na lei, o que não ocorre em relação à Lei nº 1.079/1950, que estabelece os casos de impedimento no art. 36. Por fim, embora a Lei de Crimes de Responsabilidade não estabeleça hipóteses de suspeição, não há que se falar em lacuna legal. É compreensível que o legislador tenha fixado, apenas e excepcionalmente, casos de impedimento, dado o fato de que o processo de impeachment ocorre no âmbito do Legislativo, onde divergências, embates e acusações ganham lugar cotidianamente.’ ”
Por isso, é forçoso reconhecer a mácula na tramitação do processo que o Min. Edson Fachin chama de “judicialiforme” porque, embora não ocorrentes as hipóteses de impedimento de parlamentar por força das regras processuais ordinárias (Código de Processo Civil e Código de Processo Penal), tem-se o impedimento de parlamentar calcado na regra do art. 36 da Lei nº 1.079/50, que é édito federal e atende aos proclamos da Sumula Vinculante nº 46.
Dispõe essa Lei nº 1.079/50:
Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;
a) que tiver parentesco consanguíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;
b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.
Em que pese a dicção legal trate de processos de responsabilidade do Presidente da República e Ministros de Estado, evidentemente aplica-se aos processos de responsabilidade do Prefeito e Vice-Prefeito, pois há simetria direta entre o chefe do Poder Executivo Nacional e o Municipal
Portanto, é imperativo sobrestar o andamento do processo instaurado na Câmara de Vereadores, pois vêm sendo praticados atos eivados de nulidade, na medida em que a Comissão Processante é presidida por Vereador impedido de exercer esse mister.
Nestes termos DEFIRO a liminar e determino o sobrestamento do processo de responsabilidade instaurado contra os ora impetrantes, até ulterior deliberação judicial.
Comuniquem-se, com urgência.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Cumpra-se.