TRE nega pedido de Maurício para se manter no cargo
Defesa do prefeito em exercício, que teve o diploma cassado, pediu efeito suspensivo do cumprimento imediato do seu afastamento
Cachoeirinha – O desembargador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Rogério Favreto, negou no final da tarde desta quarta-feira (20) um pedido de efeito suspensivo da cassação do diploma do vice-prefeito Maurício Medeiros, que estava como prefeito em exercício, para se manter no cargo. Favreto é o relator substituto no recurso interposto por Rubens Otávio, Antônio Teixeira e partido Cidadania que cassou os diplomas de Medeiros e do prefeito afastado Miki Breier. O julgamento aconteceu na última terça-feira (19).
Medeiros deixou o cargo nesta quarta depois de ter sido intimado da decisão pelo chefe do Cartório da 147ª Zona Eleitoral, Marcelo Silveira, conforme determinado pela juíza eleitoral Vanessa Caldim dos Santos. O presidente da Câmara de Vereadores, Cristian Wasem, tomou posse como prefeito interino até a realização da nova eleição.
Na ação cautelar, que foi protocolada logo depois do meio-dia, antes de Medeiros ser comunicado que deveria deixar o cargo, o advogado Paulo Renato Gomes Moraes, pediu liminar para que fosse suspensa a ordem de execução imediata da decisão do TRE. “O afastamento do Vice-Prefeito antes de que tenha tido oportunidade de apresentar seus recursos a essa Colenda Corte, constitui grave supressão do direito constitucional de esgotar os meios de buscar Justiça, à disposição dos cidadãos”, afirmou o advogado de defesa.
Moraes sustenta que o afastamento imediato de Medeiros provocaria danos irreparáveis a Medeiros, além da prefeitura e da população. “Avulta, ainda, destacar que, na cidade de Cachoeirinha, o clima político reinante não é tranquilo, como se pode concluir das diversas medidas judiciais já impostas por outros órgãos da Justiça Estadual, todas em função de processos relativos ao Prefeito. Nesse ponto vale ressaltar que o Vice-Prefeito não praticou qualquer ato que desse causa às consequências deste processo, que resultou no seu afastamento do cargo”, pontuou.
O desembargador negou o pedido liminar. “As alegações que, aliás, vieram desprovidas de qualquer elemento de prova, não são hábeis a consubstanciar dano grave ou de difícil reparação. Primeiro, porque eventual tensão política local não é gerada pela decisão eleitoral, mas sim pelos fatos submetidos à apreciação dessa Corte e/ou da Justiça Estadual. Logo, não considero causa nova para revisar decisão colegiada. Segundo, porque o afastamento da chapa composta pelo Prefeito e Vice-prefeito é desdobramento da execução de decisão desta Corte Especializada. Terceiro, porque eventual suspensão de efeitos de decisões emanadas de órgãos da Justiça Comum, refoge à competência deste relator”, disse, em seu despacho.