TRE multa Almansa por impulsionar conteúdo negativo contra Cristian
Decisão foi tomada em recurso apresentado pela coligação de Cristian Wasem
Cachoeirinha – O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) reformou sentença de 1º grau e decidiu acatar recurso feito pela coligação do então candidato a prefeito Cristian Wasem e multou o então candidato a prefeito David Almansa. Ele havia sido condenado pela Justiça Eleitoral em Cachoeirinha por impulsionar conteúdo negativo contra Cristian se referindo a limpeza de ruas por onde foi realizada uma caminhada durante a campanha eleitoral.
A decisão da juíza da 143ª Zona Eleitoral, Suélen Caetano de Oliveira, não fixou multa na sua sentença e apenas determinou que Almansa retirasse da rede social Facebook a publicação e não fizesse outras sob pena de multa. Ela, contudo, não arbitrou multa pelo que havia sido feito, fato que gerou o recurso.
O relator do processo no TRE, desembargador eleitoral Francisco Thomaz Telles, entendeu que a conduta é vedada e que há obrigatoriedade de aplicação de multa. O voto dele foi seguido pelos demais juízes do TRE e Almansa foi multado em R$ 5 mil.
Confira a decisão, na íntegra:
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
RECURSO ELEITORAL (11548) – 0600384-39.2024.6.21.0143 – Cachoeirinha – RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: FRANCISCO THOMAZ TELLES
RECORRENTE: ELEICAO 2024 CRISTIAN WASEM ROSA PREFEITO
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIA MARIA CASOTTI – RS76978, CRISTIANO VARGAS BUCHOR – RS113004
RECORRIDA: ELEICAO 2024 DAVID ALMANSA BERNARDO PREFEITO, ELEICAO 2024 RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER VICE-PREFEITO
Advogados do(a) RECORRIDA: GRACIELA SANTIAGO GONCALVES – RS118595, JOAO LUCIO DA COSTA – RS63654-A, SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA – RS89080
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO EM REDE SOCIAL. INFRAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97 E AO ART. 28, § 7º-A, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, reconhecendo a realização de impulsionamento de propaganda negativa em rede social, em afronta ao art. 28, § 7º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19, mas deixando de aplicar multa pecuniária, limitando-se a determinar a cessação do conteúdo e a abstenção de reincidência, sob pena de multa futura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a realização de impulsionamento de conteúdo negativo em rede social constitui infração sujeita à aplicação de multa nos termos da legislação eleitoral.
2.2. Definir se a ausência de aplicação de multa específica pela sentença de primeiro grau afronta os princípios da legalidade e da separação dos poderes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Condenação do recorrido por propaganda eleitoral negativa em rede social, em infração ao art. 57-C, § 2º da Lei das Eleições. Impossibilidade de se eximir a responsabilização do recorrido pela infração cometida, visto que a violação ao dispositivo legal já havia se concretizado com a publicação em rede social de conteúdo negativo por meio de impulsionamento.
3.2. Assim, a imposição de multa é consectário legal, conforme previsto no § 7º-A do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, que estabelece a sanção para a veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a norma aplicável.
3.3. No caso, independentemente do alcance do conteúdo tido como irregular, não há como concordar com a não aplicação da multa ou de sua cominação aquém do mínimo legal, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Sentença reformada. Condenação ao pagamento de multa.
Tese de julgamento: 1. O impulsionamento de conteúdo negativo em propaganda eleitoral constitui infração ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 28, § 7º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19, sendo obrigatória a aplicação da multa prevista em lei. 2. A não aplicação de multa pela prática de propaganda eleitoral negativa impulsionada afronta o princípio da legalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 7º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl: n. 060011504, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJE 31/10/2024. TRE-PR, Rp: n. 060401893, Rel. Des. Melissa De Azevedo Olivas, DJE 17/11/2022.
A C Ó R D Ã O
Vistos, etc.
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, dar provimento para condenar o recorrido DAVID ALMANSA BERNARDO ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 28, § 7º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 26/11/2024.
DES. ELEITORAL FRANCISCO THOMAZ TELLES
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45743053) interposto por CRISTIAN WASEM ROSA em face da sentença (ID 45743047) prolatada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral – Cachoeirinha/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular intentada contra DAVID ALMANSA BERNARDO e RUBENS OTÁVIO STEIGLEDER OHLWEILER.
A aludida sentença confirmou a decisão de antecipação de tutela antes proferida e reconheceu a realização de propaganda eleitoral impulsionada com conteúdo de cunho negativo, pelo recorrido DAVID ALMANSA BERNARDO, em afronta ao § 7º-A do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. Determinou ao ora recorrido que se abstivesse de realizar impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, cessando o impulsionamento de eventuais postagens nessas condições ainda ativas, no prazo de 4 horas, para o qual cominou multa de R$ 40.000,00 por hipótese de descumprimento. Não houve cominação de multa específica pelo impulsionamento de conteúdo negativo na internet na sentença recorrida.
Em suas razões, o recorrente alega que o demandado vem descumprindo reiteradamente a legislação a fim de beneficiar sua campanha, uma vez que as multas que porventura lhe são aplicadas são ínfimas em proporção ao valor recebido por meio de repasses do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Requer, ainda, seja aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrido, conforme o patamar mínimo estipulado pelo art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, considerando que a propaganda eleitoral veiculada desrespeitou o art. 57-C, § 3º, da mesma lei.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido DAVID ALMANSA BERNARDO (ID 45743059).
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, visto que a sentença foi publicada em 26.09.2024 no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral e o recurso interposto em 27.09.2024. Presentes os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito.
MÉRITO
Conforme relatado, o recorrido foi condenado pelo impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, porém, o Juízo Eleitoral não aplicou multa pela infração prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97).
O conteúdo impugnado encontra-se indicado na URL <https://www.facebook.com/ads/library/?active_status=active&ad_type=all&country=BR&id=548871077677995&medi> e possui o seguinte conteúdo escrito:
“USO DA MÁQUINA PÚBLICA NAS ELEIÇÕES PARA A PREFEITURA DE CACHOEIRINHA
O atual prefeito de Cachoeirinha, Cristian Wasem, deslocou equipes de limpeza da cidade para bairros onde faria suas caminhadas da campanha eleitoral.
Nós fizemos a denúncia e a Justiça já iniciou a investigação. As regiões atendidas, que haviam sido atingidas pela enchente, não recebiam limpeza há mais de 6 meses.
Absurdo, o uso da máquina pública para benefício eleitoral e a cidade abandonada, em meio ao lixo.”
O tema em debate encontra-se regrado no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.610/19, que preveem:
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
(…)
Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):
(…)
§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa. Grifei.
A sentença de primeiro grau, por sua vez, reconheceu a infração, porém deixou de aplicar a multa correspondente, ordenando apenas a retirada do conteúdo impugnado e que o recorrido não viesse a reincidir na conduta, sob pena de aplicação de multa pecuniária em caso de descumprimento da determinação.
Ademais, o colendo Tribunal Superior Eleitoral mantém, para estas eleições, o entendimento de que veiculação de propaganda eleitoral de forma impulsionada na internet, em prejuízo de adversário político, encontra-se em desacordo com o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97:
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRE/AL que manteve multa de R$5.000,00 imposta ao recorrente, candidato ao cargo de prefeito de Maceió/AL nas Eleições 2024, pelo impulsionamento de propaganda eleitoral antecipada negativa, em desacordo com os arts. 3º-B da Res.-TSE 23.610/2019 e 57-C, § 3º, da Lei 9.504/97.
2. Consoante o art. 3º-B, IV, da Res.-TSE 23.610/2019, incluído pela Res.-TSE 23.732/2024, permite-se o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral na internet durante o período pré-eleitoral condicionado à observância das mesmas regras aplicáveis ao do período das campanhas.
3. Nos termos do caput do art. 57-C da Lei 9.504/97, “é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”. O § 3º do mesmo dispositivo dispõe que o impulsionamento de que trata o caput poderá ser contratado “apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedado o impulsionamento de conteúdo negativo durante as campanhas eleitorais e o uso desse expediente no período pré-eleitoral também não é admitido.
5. A moldura fática do acórdão regional revela que o candidato recorrente veiculou de forma impulsionada no Instagram, em prejuízo de adversário político, “[…] críticas acerca da administração municipal de Maceió, com conteúdo negativo sobre a mesma”.
6. Recurso especial a que se nega seguimento. (TSE – REspEl: 06001150420246020054 MACEIÓ – AL 060011504, Relator: Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 31/10/2024, Data de Publicação: Publicado no Mural – MURAL 261002, data 31/10/2024) Grifei.
Entretanto, conforme salientado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, não há como eximir a responsabilização do recorrido pela infração cometida, visto que a violação ao dispositivo legal já havia se concretizado com a publicação em rede social de conteúdo negativo por meio de impulsionamento.
A imposição de multa é consectário legal, conforme previsto no § 7º-A do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, que estabelece a sanção para a veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a norma aplicável.
No caso, independentemente do alcance do conteúdo tido como irregular, não há como concordar com a não aplicação da multa ou sua cominação aquém do mínimo legal, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. Nesse sentido, destaco o julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MERO INCONFORMISMO. ARESTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 1. Não há omissão a ser sanada quando os fundamentos constantes da decisão embargada se mostram suficientes a afastar a pretensão do recorrente. 2. O fato do conteúdo impulsionado de forma irregular ter obtido alcance reduzido dentro do universo de eleitores, não autoriza a fixação de multa em patamar aquém do mínimo legal. 3. Em atenção aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes, tem–se que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer sanção aquém do mínimo, bem como além do máximo estabelecido pelo legislador. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TRE-PR – Rp: 06040189320226160000 CURITIBA – PR 060401893, Relator: Des. Melissa De Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 08/11/2022, Data de Publicação: 17/11/2022) Grifei.
Por tais razões, tenho que o provimento do recurso, para cominar ao recorrido DAVID ALMANSA BERNARDO a penalidade de multa prevista no art. 28, § 7º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19, é medida que se impõe, entendendo que a aplicação da sanção em seu patamar mínimo mostra-se adequada, razoável e proporcional para o caso.
Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso de CRISTIAN WASEM ROSA, reformando-se a sentença recorrida para condenar o recorrido DAVID ALMANSA BERNARDO ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 28, § 7º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19.