POLÍTICA

TJ/RS nega recurso e diz que David também não pode julgar Miki

Trabalhos da Comissão Processante foram suspensos por liminar na última sexta-feria (17)

Cachoeirinha – O Tribuna de Justiça do RS negou recurso impetrado pelo presidente da Comissão Processante, David Almansa, que investiga possíveis infrações político-administrativas cometidas pelo prefeito afastado Miki Breier. O desembargador João Barcelos de Souza Júnior manteve a decisão liminar da juíza da 1ª Vara Cível, Lúcia Rechden Lobato, que considerou irregular a participação do vereador Nelson Martini, sorteado relator, por ele ter tentado ser assistente de acusação na ação penal que tramita na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS. A comissão do impeachment segue suspensa.

O magistrado ainda afirmou em seu despacho que Almansa também não poderia integrar a comissão por ter tentado ser assistente de acusação, como Martini. Foi apenas uma citação na argumentação, pois não há ainda ação questionando a presença do vereador no processo investigatório na Câmara.

A manifestação do presidente da Comissão depois da liminar de sexta causou polêmica. Ele disse ter estranhado uma juíza despachar o processo não sendo ela a plantonista. E chegou a pedir a nulidade da decisão de primeiro grau. Em sua decisão, o desembargador do TJ/RS destaca que o mandado de segurança foi protocolado às 16h20min da sexta-feira e não fora do horário de expediente. “O fato de a decisão recorrida ter sido proferida após às 19h não a torna nula…”


No recurso, Almansa usou na argumentação casos de outras tentativas de impeachments contra o prefeito que acabaram sendo arquivados. No mais recente, o vereador Jordan Protetor acabou sendo sorteado presidente. A denúncia foi arquivada e dias depois ele virou secretário municipal.

O que diz o advogado de defesa

O advogado de Miki, André Lima, afirma que a decisão do TJ/RS “somente denota a lisura da decisão da magistrada de primeiro grau que foi indevidamente atacada pelo vereador David e, assim, demonstra que o Judiciário, em primeiro e segundo grau, estão atentos às arbitrariedades que tal vereador vem praticando na presidência da Comissão Processante”.

O que diz David Almansa

O presidente da Comissão se manifestou através de nota. Confira abaixo:

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A COMISSÃO PROCESSANTE

Na última quinta-feira, 14, a defesa do prefeito afastado, Miki Breier, conseguiu uma liminar em primeira instância que paralisou os trabalhos da Comissão Processante. A decisão afirmava que o vereador Nelson Martini não era imparcial, portanto não poderia investigar o prefeito denunciado. Recorremos da decisão e para a nossa surpresa o desembargador plantonista do TJ a manteve, alegando inclusive que eu também não poderia atuar como presidente da CP, segundo ele, pela ausência de imparcialidade.

No ano passado, antes desta comissão, a Câmara Municipal já havia dado início a uma Comissão Processante, na ocasião, ficou designado que seria composta por três vereadores da base do governo de Miki. Os mesmos vereadores que, por fim, emitiram um parecer pelo arquivamento da acusação. Um dia depois do parecer, o então presidente da CP foi nomeado secretário Municipal e o outro contou com o apoio de Miki para a disputa da presidência da Câmara. Coincidências? Sabemos que não.

Lamentamos que a decisão da justiça faça crescer em nós um sentimento de impotência. Fizemos o possível para que essa Comissão Processante tivesse sucesso, mas desde o início nos foi retirado uma série de garantias. Como por exemplo: o pedido de um profissional especializado em Comissão Processante, pedido este que foi negado pelo presidente da Câmara. Conduzimos os trabalhos enfrentando muitos ataques e tendo praticamente nenhum apoio da estrutura do Poder Legislativo. Esse processo de impeachment de fato acabou, com aval do judiciário, mas seguiremos lutando pelo nosso município.

O que posso afirmar é que combati o bom combate e guardei a fé. Lamento, pelo povo, já que não serão esclarecidas as graves denúncias contra o prefeito. Seguiremos trabalhando, com a cabeça erguida, com a coragem de quem não se vende e nem se curva aos donos, por hora, do poder.

David Almansa – Vereador PT

Confira a decisão do TJ/RS:

DESPACHO/DECISÃO

Vistos, em regime de plantão.

DAVID ALMANSA BERNARDO agrava da decisão do Juízo de origem que deferiu a liminar nos autos do Mandado de Segurança impetrado por VOLMIR JOŚE MIKI BREIER, determinando a suspensão do andamento do Processo de Cassação de Mandato na Comissão Processante da Câmara

Municipal de Cachoeirinha. Em razões, o recorrente alega, primeiramente, a

nulidade da decisão recorrida, pois proferida em horário fora do expediente normal e por Juízo fora do regime de plantão. No mais, alega que o wit não passa de uma “manobra” cuja finalidade é tumultuar os trabalhos da Comissão Processante para fulminar o processo de impeachment e que o fato de o agravante ter postulado habilitação para assistente de acusação nos autos do

processo criminal não o impede de atuar na Comissão Processante, referindo que o Decreto-Lei 201/1967 nada disciplina sobre isto. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja revogada a decisão agravada, fins de dar prosseguimento ao Processo de Cassação do Mandato do impetrante, inclusive para a leitura do relatório final, aprazada para o dia 18/04/2022 às 17h.

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, sinalo os que casos a serem direcionados ao regime de Plantão são aqueles em que o pedido a ser analisado pelo Julgador ser protocolado após o horário normal forense, cuja situação evidentemente não é o caso dos autos, pois o Mandado de Segurança foi impetrado às 16h20min. do dia 14/04/2022. O fato de a decisão recorrida ter sido proferida após às 19h não a torna nula, como faz crer o recorrente.

Feita tal consideração, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, requerida no sentido de reformar a decisão a quo para determinar o prosseguimento do Processo de Cassação do impetrante, ora agravado, mantendo, inclusive, a sessão aprazada para o dia 18/04/2022, às 17h.

O Decreto-Lei nº 201/67, que “Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências”, prevê o prazo decadencial de noventa dias para a conclusão do processo de cassação, a saber.

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

(…);

VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Em razão desta determinação legal, que visa dar celeridade ao processo parlamentar, via de regra não se determina a suspensão dos atos da Câmara de Vereadores. No entanto, verifico possível violação ao que define o Decreto-Lei nº 210/67, em seu artigo 5º, inciso II, in verbis:

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

…).

II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

No caso, o agravante, vereador DAVID ALMANSA BERNARDO, bem como o vereador relator da Comissão Processante NELSON MARTINI, se habilitaram como assistentes de acusação no processo criminal nº 70080230972 a que responde VALMIR JOSÉ MIKI BREIER, ora agravado, perante a 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sendo flagrante que a permanência destes Edis na Comissão Processante viola o princípio constitucional da impessoalidade insculpido no artigo 37, da Constituição Federal, aplicável também no âmbito dos processos administrativos.

Aliás, pelo que se extrai da decisão proferida pelo Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, nos autos do processo criminal nº 70080230972 (evento 1, anexo 10, fls. 10/11, autos de origem), denota-se a insistência do agravante e do Vereador Nelson Martini em se habilitarem como assistentes de acusação do Ministério Público, cujo fato já denota o interesse em acusar e ver condenado o então Prefeito Municipal, impetrante do Mandado de Segurança que originou o presente recurso. Como bem delineou a Julgadora de primeiro Grau, na decisão recorrida,

“A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal decorre da circunstância de que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o que exige uma atuação imparcial dos membros que participarão da mesma, o que, ao que parece, não ocorre no caso telado, uma vez que o referido vereador requereu habilitação como assistente de acusação na ação criminal alhures, circunstância que está a indicar o seu interesse no feito e, por consequência, seu impedimento para atuar na Comissão processante.”

Nestes termos, permitir que a Comissão Parlamentar de Inquérito, que visa avaliar a conduta e quiçá aplicar a cassação do mandato do agravado, seja composta por quem manifestamente possui interesse condenatório no resultado final do julgamento, é violar garantia constitucional do devido processo legal, a levar pela conclusão de que houve, de fato, violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, ora agravada, a denotar o acerto da decisão vergastada.

Ademais, não se olvida do aspecto político que norteia as comissões legislativas, mesmo aquelas que visam apurar condutas e ilegalidades praticadas pelos administradores ou mesmo seus membros legislativos, mas isso não autoriza que se ignore as óbvias pré-disposições em um juízo condenatório, muito mais ainda quando vaticinada com anterior pedido de habilitação como assistente de acusação em um processo criminal contra o mesmo investigado.

Cabe lembrar, situações como essas somente favorecem àqueles que não querem uma devida apuração na casa legislativa, haja vista o exíguo prazo decadencial de noventa dias que tem de ser observado (não se interrompe e nem se suspende, nem mesmo por ordem judicial). Ou seja, a razoabilidade e o senso público devem prevalecer para fins de antever situações que possam embaraçar ou mesmo inviabilizar a apuração na Casa do Povo.

Por tais razões, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Intime-se.

Comunique-se.

Dil. legais.

Ao Relator a quem o presente recurso já foi previamente distribuído, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

João Barcelos de Souza Júnior, desembargador

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