RGE tem prazo para reestabelecer energia
Saiba quais os prazos para que companhias de energia normalizem o serviço após interrupção no fornecimento de luz
A meteorologia tem emitido alertas de temporais e descargas elétricas no Rio Grande do Sul, consequência da onda de calor das últimas semanas. Recentemente, as chuvas fortes causaram falta de luz e prejuízos materiais em diversos municípios gaúchos.
O Defensor Público dirigente do Núcleo de Defesa do Consumidor e Tutelas Coletivas (NUDECONTU), Rafael Magagnin mostra a seguir os principais direitos do consumidor em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica e/ou perdas materiais por descargas elétricas:
- Falta de luz
Os consumidores podem solicitar, primeiro administrativamente com a própria distribuidora de energia elétrica a devida indenização pelos prejuízos. A solicitação pode ser feita por telefone, nos postos de atendimento presencial da empresa, pela internet ou outros canais oferecidos. O prejuízo ser comprovado.
Caso a interrupção no fornecimento de energia elétrica tenha sido causada por temporais, a distribuidora tem o prazo de 24h (em zona urbana) e de 48h (em zona rural), a partir do fim da tempestade, para normalizar o serviço.
- Perdas materiais
A distribuidora de energia elétrica pode ser responsabilizada caso algum eletrodoméstico do consumidor seja danificado em razão de descargas elétricas. Os consumidores podem solicitar, primeiro administrativamente com a própria distribuidora de energia elétrica a devida indenização pelos prejuízos. A solicitação pode ser feita por telefone, nos postos de atendimento presencial da empresa, pela internet ou outros canais oferecidos. O prejuízo deve ser comprovado.
A partir da solicitação de ressarcimento pelo consumidor, a empresa tem o prazo de 10 dias para avaliar este pedido e, caso constate que o prejuízo foi decorrente da falha na prestação do serviço, ela tem o prazo de 24 horas para fazer o conserto, a reparação ou a indenização. Caso não consiga a reparação ou o ressarcimento, a Defensoria Pública deverá ser procurada através do e-mail [email protected]
- Aviso prévio
Os consumidores devem ser avisados da interrupção de energia com 3 dias úteis de antecedência, mesmo por motivos técnicos, como a manutenção de cabos.
- Consumidor inadimplente
O consumidor deve ser avisado, com pelo menos 15 dias de antecedência, sobre a suspensão da luz em sua residência. O corte só pode ocorrer em horário comercial, das 8h às 18h – não pode acontecer nos finais de semana, feriados e vésperas de feriado.
Após o pagamento da conta pendente, a concessionária de energia elétrica deverá religar a luz em até 24h (zona urbana) e 48h (em zona rural). Se durante a realização do corte o consumidor comprovar que pagou o débito, fica vedado o prosseguimento da operação. Porém, a distribuidora poderá cobrar pela visita da equipe, se o pagamento ocorreu fora da data estipulada.
Atenção!
O corte de energia elétrica por falta de pagamento só pode acontecer por conta pendente nos 90 dias anteriores, ou seja, não é possível o corte por contas mais antigas do que esse período.