Reforma Tributária: quem pagar fornecedor adiantado, deve recolher o imposto
Publicação da Nota Técnica 2025.002-RTC v1.01 traz novas regras para essas operações e define que havendo a antecipação, também deve haver o recolhimento do tributo
A Reforma Tributária trará impactos significativos não apenas para as empresas, mas também para seus fornecedores. Com o novo modelo de tributação, diversas adequações passam a ser exigidas, desde ajustes nos documentos fiscais até mudanças nas obrigações acessórias e nos sistemas utilizados para a apuração de tributos e contribuições. Um exemplo é a publicação da Nota Técnica 2025.002 – RTC, cuja versão 1.10 trouxe mudanças na forma como as empresas devem tratar os adiantamentos aos fornecedores.
O adiantamento, nesse contexto, ocorre quando a empresa paga antecipadamente aos seus fornecedores antes da entrega de bens ou prestação de serviços. A prática é considerada comum no meio empresarial, servindo para garantir fornecimento em contratos de longo prazo ou como estratégia de gestão de fluxo de caixa.
Antes da reforma, tributos como PIS, COFINS, IPI, ISS e ICMS só eram exigidos no momento do fato gerador, conforme a legislação aplicável – geralmente, na entrega dos bens ou prestação dos serviços, salvo algumas localidades, como no Rio de Janeiro, onde o pagamento é exigido após a emissão da nota, na prestação ou fornecimento, o que ocorrer primeiro.
Na prática, isso significava que o pagamento antecipado não gerava obrigação tributária imediata. “Esse modelo proporcionava previsibilidade financeira e tributária para as empresas, já que os tributos só eram recolhidos com a efetiva realização da operação. Ainda assim, era necessário manter controle contábil para adequados registros contábeis, seja quando do efetivo adiantamento ou quando do momento da entrega do produto ou finalização da prestação do serviço ”, afirma o diretor de auditoria interna e assuntos regulatórios da Contabilizei, Diego Zacarias.
Agora, com a nova legislação tributária, empresas que adiantarem pagamentos a fornecedores terão de pagar os tributos já nesse momento, em vez de quando o produto ou serviço for entregue. “A mudança está no artigo 10º da Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece como regra geral a cobrança de IBS e CBS no momento do fornecimento. Mas o parágrafo 4º do mesmo artigo cria uma exceção: quando houver pagamento antecipado, total ou parcial, os tributos devem ser recolhidos na data do adiantamento”, explica Zacarias.
Para o especialista, é fundamental que as empresas estejam atentas às novas exigências. “É preciso atualizar os sistemas fiscais e contábeis, capacitar as equipes responsáveis pela emissão de notas fiscais e pagamentos, reforçar os controles internos para evitar inconsistências contábeis e fiscais, bem como acompanhar de perto os eventos fiscais e as obrigações acessórias”, finaliza. A Reforma Tributária entra em vigor, de forma gradual, a partir do ano que vem.






