CACHOEIRINHA

Quase 1 mil famílias devem deixar área do Irga

Quase 1 mil famílias que ocupam uma área do Irga e do Estado no Distrito Industrial em Cachoeirinha, que faz parte do traçado da RS-010, no loteamento chamado Jardim Conquista II, terão que deixar os terrenos. A decisão é juiz da 3ª Vara Civil, Edison Luis Corso. Na sentença em ação impetrada pelo Estado em 2008, Corso definiu um prazo de 60 dias para que os ocupantes da área saiam espontaneamente. Caso não se retirem, será determinada uma reintegração de posse compulsória.

Apesar da sentença proferida no último dia 18 de julho, a desocupação da área não deverá ser resolvida tão cedo. Isto porque os moradores podem recorrer da decisão. Esta é a segunda sentença envolvendo esta área que começou a ser ocupada há pelo menos 10 anos. Nos últimos cinco anos houve uma intensificação no rateio de lotes entre várias pessoas de municípios da Região Metropolitana e muitos passaram construir casas para depois vendê-las.

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Em 22 de abril de 2015, a juíza Anabel Pereira havia julgado improcedente o pedido de reintegração feito pelo Estado, extinguindo o processo sem análise do mérito.

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A juíza entendeu que na ação não ficou comprovado a propriedade e posse da área. “A posse é um exercício de fato e de direito, que, apesar de ser um dos direitos decorrentes da propriedade, com esta não se confunde. Tanto é assim que o § 1º do art. 1.210 do Código Civil assegura que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”

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Na sentença, a juíza sustenta que a “proteção possessória somente tem cabimento quando, faticamente, comprovado pelo reclamante que exerce posse direta ou indireta sobre a coisa reclamada.”

“A posse, aqui, deve ser reconhecida pelo exercício físico sobre a coisa, seja pessoalmente ou pela cessão a terceiros. O que não se admite é que o detentor da propriedade se utilize da ação possessória para reclamar direito fático que nunca exerceu …Os documentos que acompanham a inicial, unicamente, informam a propriedade de determinada área. Tem-se, ademais, informações que relatam à ocupação da área, pelo menos, de 2005. Em contrapartida aos argumentos iniciais, impende mencionar que a parte demandada discorre que a ocupação alcança mais de 10 anos, atestada por contratos e faturas de fornecimento de serviços públicos básicos ao exercício da moradia. Noutro norte, a área protegida é controversa. Não há suficiente delimitação para reconhecer que o que se pretende proteger está unicamente afeto ao exercício de direito de propriedade do autor.”

Diante disso, a magistrada decidiu extinguir a ação sob o argumento de que não foram esclarecidas a posse e a área a ser protegida. O Estado ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça pedindo a anulação da sentença e a publicação de um novo edital de citação, como feito da primeira vez, já que nem todos os moradores foram localizados. A diferença é que neste segundo edital, a delimitação da área ficou clara, não restando dúvidas se alguém está ou não ocupando um terreno que pertence ao Estado.

Com decisão favorável ao recurso, o processo voltou para Cachoeirinha e o juiz Edison Luis Corso reconheceu o pedido feito pelo Estado. Ele sustentou na sentença que a decisão de sua colega não era caso de improcedência como julgado.

“O autor é proprietário da área objeto da presente demanda desde 1997. A chegada dos réus ao local é posterior. Portanto, os demandados (ocupantes) nunca tiveram posse da área, mas sim mera detenção”, apontou. Ele ainda decidiu que os ocupantes da área, como reivindicado por grupos de moradores que constituíram advogados, não merecem indenização por terem comprado casas de terceiros. Um dos 269 moradores nominados na ação, relatou que pagou R$ 7 mil por uma casa e que deveria ser indenizado. “A detenção que se operou pelo ingresso dos demandados na área não lhes rende defesa da posse nem indenização por benfeitorias, pois posse nunca tiveram”, decidiu.

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