Prefeito é acusado de irregularidades que ultrapassam 3 milhões – oreporter.net – Notícias de Cachoeirinha e Gravataí
Ex-prefeito tenta reverter execução fiscal - Foto: Arquivo

Prefeito é acusado de irregularidades que ultrapassam 3 milhões

  • Roque Lopes

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) fez apontamentos nas contas da Prefeitura de Cachoeirinha, relativas a 2013, que podem obrigar o prefeito Vicente Pires a ter que devolver aos cofres públicos R$ 3.066.280,14 por 5 irregularidades, bem como pagar uma multa por outros procedimentos, a ser fixada. Ele ainda pode se tornar inelegível se condenado, pois há a recomendação de que a decisão seja encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral. A adjunta de procurador do Ministério Público de Contas (MPC), Daniela Wendt Toniazzo, deu parecer favorável a fixação do débito e multa por infringência de normas de administração financeira e orçamentária no último dia 29 de março. As contas de 2013 do prefeito deveriam ter sido analisadas nesta terça-feira (3) pela 1ª Câmara do TCE, mas houve adiamento. Nesta quarta-feira, o Pleno do TCE julga um recurso em outro processo envolvendo o prefeito, que questiona um débito de R$ 125.711,44 e multa de R$ 1,5 mil. As irregularidades, embora não tenham sido cometidas deliberadamente ou diretamente pelo prefeito, recaem sobre ele por ser o gestor municipal.

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Conforme parecer do MPC, apesar das justificativas apresentadas pelo prefeito, ele terá que devolver R$ 601.326,09 por não ter ajuizado ações de cobrança contra contribuintes inscritos na dívida ativa, deixando ocorrer a prescrição, o que significa abrir mão de receita. Outra “sugestão de débito”, como chama o MPC, é de R$ 40 mil e relativa ao pagamento ao Instituto Brasileiro de Apoio e Modernização Administrativa (IBRAMA). O instituto foi contratado para cobrar débitos de contribuintes e recebeu valores sem que decisão tivesse transitado em julgado.

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O valor mais alto das 5 irregularidades que impõe devolução de recursos é relativo ao acúmulo remunerado de função gratificada. Segundo o MPC, houve o percebimento de valores de parcelas incorporadas de mais de uma função de confiança ou de parcelas incorporadas juntamente com a função de confiança que o servidor desempenha.A sugestão de débito, neste caso, chega a R$ 1.475.631,01. O prefeito se defendeu argumentando que lei municipal permitiria isto, mas o MPC destacou que a norma local vai contra a Constituição. Além de fixar o valor do débito, o MPC recomendou que o prefeito não use mais a lei por ela ser inconstitucional.

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Outra irregularidade diz respeito a coleta de lixo, tanto a feita pela empresa Conesul, responsável pelos containers, quanto a realizada pela Urban, responsável pela coleta domiciliar. Segundo a procuradora Daniela, não há em Cachoeirinha uma estação de transbordo, onde o lixo seria depositado para depois ser transportado para o destino final. Nas planilhas de cálculos,  houve cobrança duplicada dos custos de depreciação e remuneração dos caminhões coletores, constando uma cobrança para um trecho como se houvesse uma estação de transbordo e para o outro trecho até o destino final. Nesta caso, conforme o parecer, o prefeito terá que devolver R$ 11.490,77.

Outra irregularidade corresponde a pagamentos indevidos para a empresa Pioneira executar 18 serviços, a maior parte de varrição de ruas. O prefeito deverá devolver aos cofres públicos, conforme o parecer, R$ 937.832,27. Segundo o MPC, a Prefeitura fez ressarcimento indevido de tributos colocados pela Pioneira em seus custos. “Trata-se de falha já apontada nos exercícios de 2011 e de 2012, sem que tenha sido demonstrada a devolução dos valores irregularmente pagos à contratada”, aponta o parecer.

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Auditoria do Tribunal de Contas do Estado ainda encontrou outras irregularidades. A de maior impacto diz respeito ao fundo de previdência municipal, o FUMPREV. Aplicações financeiras realizadas em desacordo com a legislação provocaram prejuízos de R$ 2.867.102,37 ao fundo que garante a aposentadoria dos servidores municipais. Neste caso, contudo, a recomendação do Ministério Público de Contas é de apenas aplicação de multa ao prefeito, a ser fixada. Outra irregularidade é a contratação do escritório de advocacia Dallagnol Advogados Associados sem licitação não havendo justificativas para isso. Diante de todas as irregularidade encontradas, a procuradora Daniela recomenda a rejeição das contas de 2013 do prefeito, devolução de recursos, aplicação de multa, proibição de ele continuar usando a lei municipal que permite incorporação de vantagens financeiras a cargos de confiança, comunicado ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral e correção das falhas.

Vídeo do TCE – análise adiada até que transite em julgado processo de 2011

Para consulta no Tribunal de Contas, o número do processo é: 00953-0200/13-2

Veja abaixo a íntegra do parecer do MPC

PARECER MPC Nº 02555/2016

Processo nº       00953-0200/13-2

Relator:              CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

Matéria:             CONTAS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2013

Órgão:                EXECUTIVO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA

Responsável:   LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES (PREFEITO)

PROCESSO DE CONTAS DE GESTÃO. MULTA. FIXAÇÃO DE DÉBITO (2.1 – PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA POR FALTA DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS; 5.1.1 E 8.2.2 – PAGAMENTOS INDEVIDOS; 7.1 – ACÚMULO REMUNERADO DE FUNÇÃO GRATIFICADA; 8.1.1.2 – REPASSES DUPLICADOS). NEGATIVA DE EXECUTORIEDADE (§6º DO ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.656/2013). CONTAS IRREGULARES. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

As infrações às regras, aos princípios constitucionais e à legislação ensejam penalidade pecuniária ao Responsável.

Os atos administrativos que ocasionam prejuízo ao Erário implicam fixação de débito ao Responsável.

A legislação que instituir gratificações em desacordo às normas constitucionais terá sua executoriedade negada.

A gravidade ou a reiteração das falhas enseja o julgamento pela irregularidade de contas do Responsável.

Para exame e parecer, o Processo de Contas de Gestão do senhor LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES[1], com base na documentação acostada e no Relatório de Auditoria de Regularidade – Acompanhamento de Gestão de 2013.

  1. A Supervisão registra a inexistência de processos de Tomadas de Contas Especiais, Inspeções Extraordinárias ou Especiais em andamento, de responsabilidade do Gestor no exercício em exame.
  2. O Ministério Público de Contas, por meio da Promoção nº 268/2015 (fls. 2320 a 2323), requereu ao Conselheiro-Relator que fosse oportunizado ao Gestor a apresentação de esclarecimentos complementares acerca dos subitens 1.2, 2.1, 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3 e 7.1 haja vista a não proposição expressa de débito pela área técnica no que tange a tais inconformidades e a necessidade desse ato processual dada a possibilidade de que viesse a ser proposta pelo conjunto dos elementos trazidos pela equipe de auditoria.

Acolhida a Promoção e apresentados novos esclarecimentos, esses foram objeto de nova análise pela instrução, conforme se demonstrará no decorrer desta manifestação.

  1. Da análise dos autos, conclui-se pelo afastamento do seguinte aponte:

1.3 – Servidor investido em função de confiança de Assessor Especial de Cerimonial e Protocolo sem possuir o requisito mínimo para o cargo, estabelecido no § 19 do art. 8º da Lei Municipal n° 3.656/2013, alterada pela Lei Municipal nº 3.737/2013150, qual seja, cento e cinquenta horas de curso nas áreas de locução, de cerimonial e de protocolo. O valor de R$ 16.100,16 é passível de ressarcimento aos cofres públicos, uma vez que pago indevidamente.

O Gestor apresentou documentos nas folhas 2189/2192 que comprovam a participação do servidor investido em função de confiança de Assessor Especial de Cerimonial e Protocolo em cursos relacionados à função, de forma a comprovar o atendimento do requisito mínimo exigido para o cargo.

Assim, em concordância com a Supervisão, opina-se pelo afastamento do aponte.

  1. As irregularidades a seguir desvelam a transgressão a dispositivos constitucionais e a normas de administração financeira e orçamentária, ensejando a imposição de multa e, nos casos expressamente consignados, de débito ao Responsável.

Observa-se que, na ausência de manifestação específica por parte deste Ministério Público de Contas, a fundamentação adotada é aquela elaborada pela Supervisão “ad relacionem”.

1.1 – Servidores investidos em cargo de confiança sem a escolaridade mínima estabelecida na Legislação Municipal. Descumprimento à Lei Municipal n° 3.589/2012, vigente até 01-04-2013 e à Lei Municipal nº 3.656/2013, que passou a viger após esta data.

1.2 – Pagamento de regime de plantão a servidores investidos em função de confiança, em prejuízo ao atendimento de suas atividades estabelecidas em legislação. Valores pagos indevidamente no decorrer do ano de 2013 somam R$ 54.238,47.

O Gestor, além de anunciar medidas corretivas, afirma não ser o caso de prosperar o aponte visto os servidores investidos em funções de confiança, de fato, terem as exercido ao mesmo tempo em que laboraram no regime de plantão, de forma a ficar caracterizado, em face de eventual procedência da sugestão de débito, o enriquecimento ilícito da Administração Municipal.

Em esclarecimentos complementares, ainda assinala que não existe regra que vede o regime de plantão aos titulares de função de confiança, os quais não se confundiriam com os ocupantes de cargo em comissão cuja proibição legal à adoção do regime de plantão seria expressa.

A Supervisão, no entanto, é pela pertinência do aponte e da fixação de débito de R$ 54.238,47, pois embora inexista vedação legal, os pagamentos a título de plantão estariam em conflito com as atribuições típicas das funções de confiança, pois seu exercício pressuporia dedicação sob condições de trabalho especiais que não se coadunam com a limitação de jornada.

Dito isso, o Ministério Público de Contas destaca que o fator a incompatibilizar o regime de plantão com o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento é especialmente a forma da jornada de trabalho (12 horas de trabalho por 36 horas de folga) e não eventual diferença de caráter ontológico entre um e outro.

A problemática se situa no fato de que no período de afastamento para descanso, que ocorrerá na escala normal de trabalho, conforme o § 1º do artigo 90 da Lei Complementar Municipal nº 3/2006, o servidor ocupante de função gratificada deixará de exercê-la durante 36 horas, quando se pressupõe que durante a jornada ordinária deveria estar no exercício de suas funções e à disposição da autoridade nomeante.

Limitado a esses termos, o aponte é pertinente, até por que as medidas saneadoras anunciadas pela defesa não foram comprovadas.

Contudo, no que se refere à sugestão de débito, não há fundamentos para fixá-la vez que, ainda que em regime de plantão, inexistem elementos que infirmem o exercício das atribuições relativas às funções de confiança no período das 12 horas trabalhadas em regime extraordinário.

Diante do exposto, em concordância parcial com a Supervisão, opina-se pela aplicação de penalidade pecuniária ao Gestor e pelo afastamento da sugestão de débito.

2.1 – Executivo Municipal não procedeu ao ajuizamento das execuções fiscais de valores inscritos em dívida ativa, culminando na prescrição tributária. Renúncia ilegal de receita, em afronta ao princípio da eficiência e ao disposto no inciso III do artigo 30 da Constituição Federal. Violação ao disposto nos arts. 11 e 58 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Prejuízo no montante de R$ 601.326,09.

A defesa alega a inconsistência do aponte. Afirma que o reconhecimento administrativo da prescrição não poderá ser dado como renúncia de receita pelo fato de que o §1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 não o elenca, o que, inclusive, seria o entendimento da Consultoria Técnica deste Tribunal de Contas desde 2005, expresso na Informação nº 37/2005.

Por sua vez, a Supervisão considera configurada a renúncia de receita e o desatendimento ao disposto nos artigos 11, 14 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento da auditoria não seria conflitante com a Informação nº 37/2005, da Consultoria Técnica, que tratara da baixa de ofício dos débitos fiscais prescritos e não ajuizados pela Administração anterior já que, no caso destes autos, os créditos relacionados prescreveram no decorrer do exercício em análise e não na Administração anterior.

Contudo, a instrução afasta à sugestão de débito visto que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o ajuizamento das ações de cobrança na época oportuna não implica êxito, de forma que se estaria diante um dano presumível, insuficiente para ensejar o dever de indenizar.

Dito isso, o Ministério Público de Contas destaca que o recolhimento de recursos que compõem a receita pública constitui requisito da responsabilidade na gestão cuja efetividade está imbricada com a concreta atuação das atividades de lançamento, de fiscalização e de arrecadação, sendo que apenas circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, que não caracterizem gestão desidiosa ou em afronta aos princípios constitucionais, poderão escusar a não cobrança dos tributos.

Todavia, no caso, o Gestor não alegou ou demonstrou nenhuma circunstância ordinária ou excepcional que pudesse eximi-lo da responsabilidade pela prescrição dos créditos de que se trata.

Diante do exposto, em consonância parcial com a Supervisão, opina-se pela aplicação de penalidade pecuniária e pela fixação de débito de R$ 601.326,09.

3.1.1 – Contratação direta do escritório de advocacia DALLAGNOL E ADVOGADOS ASSOCIADOS sem respaldo na hipótese de inexigibilidade licitatória inserta no art. 25, inc. II da Lei de Licitações. Permanência da inconformidade relatada nos Processos de Contas nº 923-0200/10-2, cuja decisão encaminhou advertência a Auditada para implementação de ações corretivas sobre a inconformidade, e nos Processos nos 0741-0200/11-2 e 8067-0200/12-1, ainda sem decisão desta Corte de Contas.

3.1.2 – Caracterização de sobreposição de funções, consistente na execução do contrato com a empresa Dallagnol e Advogados Associados cumulativamente com o desempenho das mesmas atividades pela Procuradoria-Geral do Município. A situação infringe a modalidade regular de ingresso no serviço público, estabelecida no artigo 37, caput, II, da CF, bem como o princípio da economicidade inserto no artigo 70 da CF. A situação foi apontada nos exercícios de 2008, 2009, 2011 e 2012 e no Processo de Contas nº 923-0200/10-2, com advertência para que a Auditada não repita a inconformidade.

A defesa afirma a legalidade da contratação, a qual já teria sido assim reconhecida por este Tribunal de Contas e pelas “cortes judiciais”. Assinala que a singularidade dos serviços se fez presente, pois “satisfatório atendimento das necessidades administrativas, desenvolvidos com habilidade e tendo como requisito, também notória especialização dos prestadores dos serviços e conhecimentos específicos”.

A Supervisão é pelo afastamento do aponte visto que no Processo de Contas nº 01226-0200/10-0 (Executivo Municipal de Pinhal – 2010), o Tribunal Pleno, em Sessão de 25-09-2013, por maioria, admitiu a possibilidade de contratação de advogados sem licitação, por inviabilidade de competição (inexigibilidade).

Todavia, o Ministério Público de Contas considera que a invocação da inexigilidade de licitação, com base no inciso II do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, inclusive para a contratação de serviços advocatícios, não prescinde da demonstração da presença inequívoca de seus requisitos legais.

Não se ignora que em face de serviços jurídicos altamente especializados ou que em face de alguma eventualidade plenamente justificada a contratação em tela se fundasse no mencionado dispositivo.

Contudo, os serviços objeto do contrato, conforme se depreende da leitura de sua cláusula segunda (competência tributária municipal, orçamento municipal, precatórios, política urbana, política de regularização fundiária, poder de polícia, política de pessoal, entre outros), são comuns, ordinários, do dia-a-dia da administração, ou melhor, não apresentam nenhuma complexidade ou singularidade que ensejasse a contratação.

Por certo, para as hipóteses em que o processo licitatório se configurasse inútil ou sua adoção fosse causa de frustração do interesse público, pois, não garantidor da contratação mais vantajosa, autorizou-se o Gestor a adotar outros procedimentos, nos quais, entretanto, ainda têm relevo os princípios jurídicos fundamentais, dentre eles, o dever de realizar a melhor contratação, observado o tratamento igualitário aos possíveis contratantes.

Assim, quando o objeto apresente características especiais e singulares as quais apenas determinado particular reúna as condições para fornecer ou executar, ou melhor, quando apenas um dos possíveis interessados disponha das qualidades para atender ao fim traçado pela Administração Pública, está-se diante da inexigibilidade de licitação.

Nesse passo, os serviços jurídicos contratados para o fim de que albergados pelo inciso II do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, deveriam estar qualificados pela singularidade e, nesse caso, implicarem prestação por profissional cujas características, também peculiares, as diferenciassem dos demais.

É importante destacar que a singularidade do serviço apresenta-se como juridicamente relevante quando nele interferem qualidades reputadas como necessárias ao atendimento do interesse público, sem as quais, portanto, esse não poderia ser realizado dentro dos padrões de razoabilidade planejados.

Assim, ausentes os pressupostos que configurariam a inexigibilidade de licitação, bem como não demonstrado que a estrutura da Procuradoria Jurídica do Município não pudesse suportar a demanda dos serviços, o Ministério Público de Contas se manifesta pela aplicação de penalidade pecuniária ao Gestor, bem como pela repercussão negativa desse subitem (3.1.1) no julgamento das suas contas.

4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 – Aplicações financeiras efetuadas pelo FUMPREV em fundo de investimento de instituição financeira não oficial, com prejuízos financeiros. A situação foi objeto de aponte no PC nº 08067-0200/12-1, quando a DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, gestora do fundo de investimento RF DIFERENCIAL FP LP, havia sido liquidada extrajudicialmente, com desvalorização de R$ 1.578.399,93 do montante aplicado pelo FUMPREV. O dinheiro não foi resgatado e, assim, a situação se agravou em 2013, em especial quando da liquidação extrajudicial do Banco Rural S.A., que provocou a variação negativa de 10,71% no valor da aplicação em apenas um mês (07/2013 a 08/2013). Em relação ao valor aplicado no fundo, em 2011, o montante reduziu em R$ 2.867.102,37 (informação baseada no valor do resgate, efetuado em 26-12-2013). Caso os recursos não tivessem sido resgatados dos fundos de instituições financeiras oficiais para serem aplicados no fundo RF DIFERENCIAL FP LP, o FUMPREV, além de não ter este prejuízo, poderia ter auferido um ganho de R$ 2.754.526,37 no ano de 2013.

O Ministério Público de Contas anui às conclusões da instrução técnica no sentido de que ao realizar aplicações de recursos em instituição financeira privada, o FUMPREV optou por ficar mais exposto às intempéries do mercado, o que se agudizou com a escolha do fundo RF DIFERENCIAL FP LP, cujas características eram destoantes das previstas no artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010 (segurança, solvência, rentabilidade, liquidez e transparência).

Contudo, ainda que a rentabilidade das aplicações tenha sido negativa, há imprevisibilidade quanto a esse fator, de forma que o cálculo a posteriori não se constitui em parâmetro seguro para a aferição do dano ao erário de modo a ensejar a fixação de débito.

Assim, opina-se pela aplicação de penalidade pecuniária e pela repercussão negativa desse subitem no julgamento das contas do Gestor.

5.1.1 – Firmado convênio com o Instituto Brasileiro de Apoio e Modernização Administrativa – IBRAMA, o qual havia ensejado apontamento no exercício de 2007 (PC nº 8411-0200/07-2), cujo objeto abrange, entre outros, a constituição de créditos tributários. O ajuste estabeleceu a realização de pagamentos à conveniada de acordo com a recuperação de recursos em favor da Auditada através de ações judiciais e extrajudiciais de caráter definitivo. Verificou-se que foram pagos ao IBRAMA valores referentes à ação de cobrança de crédito tributário de ISSQN, a qual não havia transitado em julgado. Verificou-se, ainda, que estava em andamento ação de Embargos à Execução. Tendo em vista a possibilidade de revisão da decisão e do valor do respectivo crédito tributário, o pagamento pelos serviços foi intempestivo. Sugestão de débito de R$ 40.000,00.

A defesa informa que a Procuradoria do Município emitiu o Ofício nº 03/2014 com o pedido de esclarecimentos ao IBRAMA acerca da situação objeto de aponte.

No entanto, a Supervisão se manifesta pela pertinência do aponte e da sugestão de débito, pois os documentos de folhas 451 a 488 evidenciariam “que o pagamento de R$ 40.000,00 a conveniada se deu pelo levantamento de alvará judicial oriundo do Processo de Execução Fiscal nº 086/1.08.0008494-1, o qual ainda não havia transitado em julgado quando da realização do aludido pagamento”. Além disso, o Gestor não teria juntado aos autos qualquer prova de que em data póstuma a ação transitara em julgado com decisão favorável ao Município.

O Ministério Público de Contas concorda com a análise feita pela instrução técnica e opina pela aplicação de penalidade pecuniária, bem como pela fixação de débito de R$ 40.000,00 ao Responsável.

6.1 – Impedimento injustificado ao ajuizamento de execução fiscal, com prejuízo à manutenção do respectivo crédito tributário. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) não englobam vários débitos, relativos a diferentes exercícios, de um mesmo sujeito passivo. Tal situação leva a constituição de diversas CDAs de pequeno valor que acabam por não ser ajuizadas. A exigência de CPF/CNPJ para ajuizamento de petição inicial em processo de execução fiscal é desarrazoada. Violação aos artigos 11 e 58 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

7.1 – Acúmulo remunerado de função gratificada. Percebimento de valores de parcelas incorporadas de mais de uma função de confiança ou de parcelas incorporadas juntamente com a função de confiança que o servidor desempenha. Verificou-se que este percebimento ocorreu com funções no mesmo cargo (servidores relacionados no item 7.1.1 – fls. 1853 a 2070), e/ou em cargos diferentes (servidores relacionados no item 7.1.2 – fls. 2071 a 2085). Há servidores cujos valores das funções incorporadas, somadas, ultrapassam o valor da função atual recebida. Legislação municipal permite a incorporação de mais de uma função gratificada, situação que caracteriza acúmulo de função vedado pela norma constitucional (art. 37, incisos XVI e XVII). Matéria análoga abordadas nos Processos de Conta nº 0741-0200/11-2, item 3.3 e nº 08067-0200/12-1. Sugere-se a inexecutoriedade do §6º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.656/2013, de 01-04-2013 e a sugestão de débito de R$ 1.475.631,01.

O Gestor alega contradição na opinião do Ministério Público de Contas, afirma a regularidade dos pagamentos e informa a criação de comissão para tratar da matéria, que, inclusive, teria encaminhado projeto de lei ao Legislativo.

Supervisão se manifesta pela fixação de débito de R$ 1.475.631,01 (valor pago em razão do acúmulo de funções gratificadas), bem como pela negativa de executoriedade do §6º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.656/2013.

Dito isso, o artigo 8° da Lei Municipal n° 3.656/2013, com redação dada pela Lei Municipal n° 3.698/2013, prevê o que segue:

Art. 8º Compõem a estrutura do Poder Executivo Municipal as funções de confiança, exclusivas de servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Cachoeirinha, assim organizadas:

(…)

  • 6.º Para fins de incorporação, cada um dos incisos do caput deste artigo refere-se a uma espécie de gratificação.
  • 7.º Para que seja incorporada à remuneração do servidor, cada espécie de gratificação deve ser percebida por 12 (doze) meses, consecutivos ou não.
  • 8.º A incorporação se dá à razão de um décimo para cada 12 (doze) meses, consecutivos ou não, de percepção da função gratificada, até o limite de oito décimos. (grifamos)

O texto destacado possui a mesma redação do §6° do artigo 4° da Lei Municipal n° 2.941/2009, que foi revogada pela Lei Municipal n° 3589/2012, que por sua vez foi revogada pela Lei Municipal n° 3656/2013. Assim, idêntico comando normativo já foi objeto de aponte no Processo de Contas n° 741-0200/11-2, item 3.3, ainda não encerrado, valendo transcrever o Parecer MPC n° 13477/2013, exarado naqueles autos:

O presente apontamento versa sobre a percepção pecuniária, por parte de servidores municipais, de funções gratificadas de forma cumulativa, considerando-se para tanto os valores já incorporados com aqueles recebidos em razão do efetivo exercício da função.

À evidência, a Lei Municipal nº 2.941/2009 (fls. 251/255), em seu art. 4º, prevê a possibilidade de incorporação das funções gratificadas a que alude este dispositivo normativo, resultando, na espécie, violação ao comando inserto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República.

Na prática, ainda que o permissivo legal admita a incorporação de no máximo 8/10 do valor da respectiva função, é certo que o acúmulo destas verbas, como restou demonstrado nos autos, dá ensejo à incidência da vedação constitucional, reputando-se, por essa razão, irregulares as quantias percebidas em montante superior ao valor da maior função gratificada paga ao servidor.

Não se nega ao Poder Público Municipal, no exercício de sua autonomia política, o direito de garantir, por meio de lei, a seus servidores, a incorporação pecuniária de função gratificada que eventualmente tenham exercido.

Todavia, se é verdade que aos servidores assiste tal direito, também é certo que a acumulação, nos moldes em que é delineada nos autos, não encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, uma vez que se trata de concessão de benefício de ordem econômica sob idêntico fundamento fático e jurídico, qual seja, o mero exercício de função por determinado período de tempo.

A propósito, consigna a Supervisão, à fl. 1167, que “No caso, é inegável que as gratificações recebidas possuíam o mesmo fato gerador, pois todas elas decorriam do exercício de funções de chefia, direção e assessoramento”.

Em vista desses elementos, o Ministério Público de Contas opina, em anuência à Supervisão, pela fixação de débito no valor de R$ 33.514,63, bem como pela sugestão de negativa de executoriedade do § 6º do art. 4º da Lei Municipal nº 2.941/2009, tendo em vista a infringência do art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, forte na Súmula nº 347 do STF.

Nesse passo, o Parquet propugna pela fixação de débito de R$ 1.475.631,01 ao Responsável, pelo afastamento da aplicabilidade do § 6° do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.656/2013, com redação conferida pela Lei Municipal n° 3.698/2013, haja vista a afronta ao artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República, com a consequente determinação ao atual Administrador, a teor do inciso IX do artigo 71 da Constituição da República, para que se abstenha de realizar despesas com base em tal legislação.

7.2 – Pagamento indevido de gratificação natalina. Servidores que exerceram cargos de chefia em período inferior a um ano perceberam gratificação natalina integral, como se tivessem exercido esses cargos pelo período de 12 meses. Desatendimento ao disposto no art. 94 da na Lei Complementar nº 03/2006.

8.1.1 – Firmados dois contratos para execução da coleta dos resíduos sólidos do Município: Contrato nº 084/2013 para coleta automatizada (containers) dos resíduos orgânicos e recicláveis com a empresa Cone Sul Soluções Ambientais Ltda. e; Contrato nº 085/2013 para coleta manual e mecanizada de lixo domiciliar com a empresa Urban Serviços de Transportes Ltda. Em ambos os ajustes inexiste estação de transbordo para agregação dos resíduos coletados antes do transporte até o destino final e, assim, os mesmos caminhões aplicados na coleta são utilizados no transporte dos resíduos até a estação de reciclagem ou o aterro sanitário. Entretanto, nas planilhas de preços, os custos de depreciação/remuneração foram somados duas vezes: a primeira para a coleta e a segunda para o transporte. Conclui-se que houve o repasse em duplicidade dos custos de depreciação e remuneração dos caminhões coletores, abrangendo chassi e equipamento coletor/compactador.

8.1.1.1 – Repasse em duplicidade no Contrato nº 084/2013 dos custos de depreciação e remuneração dos caminhões coletores ao preço do contrato para coleta automatizada dos resíduos sólidos. Se confirmada a estimativa da quantidade coletada em 1.450 t/mês, o sobrepreço pela consideração duas vezes dos custos de depreciação será de R$ 13.009,06/mês. Não houve pagamentos relativos a este contrato no ano de 2013.

8.1.1.2 – Repasse em duplicidade dos custos de depreciação e remuneração dos caminhões coletores ao preço do Contrato nº 085/2013 de coleta manual e mecanizada dos resíduos sólidos. Preço unitário dos serviços de coleta, de R$ 111,00/t, quando reduzido da dupla cobrança, passaria a R$ 103,16/t. Sugestão de devolução ao erário de R$ 11.490,77.

Conforme destacado pela Supervisão, o Gestor admite as irregularidades relativas aos itens 8.1.1, 8.1.1.1 e 8.1.1.2, uma vez que anuncia a adoção de providências.

No entanto, não foi comprovada a regularização da falha, tampouco foi demonstrado o ressarcimento da diferença paga a maior à contratada, decorrente da exclusão da depreciação e da remuneração de capital da planilha da coleta.

Diante disso, em consonância com as razões da instrução técnica, opina-se pela permanência do aponte, bem como pela fixação do débito nos valor de R$ 11.490,77.

8.2 – Pagamento de valores indevidos relativos a despesas com tributos no Contrato nº 002/2012 firmado com a empresa Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda. para execução de dezoito serviços, a maior parte ligados à limpeza pública (varrição). A falha já foi objeto de apontamento nos processos de contas nº 741-0200/11-2 e nº 8067-0200/12-1, até agora sem decisão.

8.2.1 – A empresa contratada considerou, na composição do BDI, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). Pelo entendimento do Tribunal de Contas da União é indevida a consideração de tais tributos no BDI, pois são tributos diretos vinculados ao desempenho financeiro da empresa como um todo e não ao faturamento decorrente da execução de um único contrato. Assim, devem ser suportados pelo próprio contribuinte (empresa) e não transferidos para terceiros (Administração Pública).

8.2.2 – A empresa contratada apresentou no cálculo do BDI alíquotas equivocadas de Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins, de 1,65% e 7,6%, respectivamente, alíquotas essas que se enquadram no regime de incidência não-cumulativa. Ocorre que não é correto que a empresa adote alíquotas de regime não-cumulativo em sua proposta e aplique essas mesmas alíquotas sobre o faturamento total, sem deduzir o montante dos créditos com os quais a pessoa jurídica se beneficiará no decorrer da vigência do contrato. Segundo o Tribunal de Contas da União, para adoção do regime de incidência não cumulativo a empresa deve levar em conta a média dos percentuais efetivamente recolhidos devido ao direito e compensação de créditos tributários permitidos em tal regime. Com o desconto da cobrança indevida dos tributos descritos nos itens 8.2.1 e 8.2.2, o BDI ficaria reduzido de 34,43% para 22,54%. A Auditada infringiu o princípio constitucional da economicidade. Sugestão de débito de R$ 937.832,27, correspondente às diferenças de valor do BDI em virtude da exclusão do IRPJ e da CSLL do seu cálculo, bem como pela substituição da PIS/COFINS não cumulativa pela cumulativa.

Trata-se de falha já apontada nos exercícios de 2011 e de 2012, sem que tenha sido demonstrada a devolução dos valores irregularmente pagos à contratada.

Reitera-se a manifestação deste MPC no Parecer n° 13263/2014, exarado no Processo de Contas de Gestão n° 8067-0200/12-1, referente ao exercício de 2012:

De fato, como diz a Equipe de Auditoria, é irregular a inclusão do IRPJ e da CSLL na composição dos serviços do Contrato nº 002/2010, celebrado entre Cachoeirinha e a empresa Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda., visto que esses são classificados como tributos diretos, os quais devem ser suportados pelo próprio contribuinte (empresa) e não transferidos para terceiros (Administração Pública) e, ainda, encontram-se vinculados ao desempenho financeiro daquele (contribuinte) como um todo e não ao faturamento decorrente da execução de um único contrato.

Relativamente à composição do BDI, novamente adequada a análise da Auditoria visto não ser dado à contratada adotar as alíquotas do regime não-cumulativo na sua proposta, as quais superam as alíquotas do regime cumulativo em 5,6 pontos percentuais, e aplicá-las sobre o faturamento total, sem deduzir o montante dos créditos com os quais se beneficiará no decorrer da vigência do contrato.

Diante de tais circunstâncias, em anuência à Supervisão, opina-se pela aplicação de penalidade pecuniária e pela fixação de débito de R$ 937.832,27 ao Responsável.

  1. O conjunto das falhas antes descritas, sobretudo (a) prescrição tributária em face do não ajuizamento das execuções fiscais (2.1); (b) contratação direta de serviços de advocacia sem que presentes os requisitos da inexigibilidade de licitação (3.1.1); (c) aplicações financeiras efetuadas pelo FUMPREV em fundo de investimento de instituição não oficial, com prejuízos financeiros (4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3) e (d) pagamento ao IBRAMA sem causa legal (5.1.1); revela a prática de atos contrários às normas de administração financeira e orçamentária e se reveste de relevância bastante para ensejar a irregularidade das contas do Gestor.
  1. Diante do exposto, opina este Ministério Público de Contas nos seguintes termos:

1º) Multa ao Gestor, por infringência de normas de administração financeira e orçamentária, com base nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 135 do RITCE;

2º) Fixação de débito dos valores de R$ 601.326,09; R$ 40.000,00; R$ 1.475.631,01; R$ 11.490,77 e R$ 937.832,27 correspondentes, respectivamente, aos subitens 2.1; 1.1; 7.1; 8.1.1.2 e 8.2.2 da Auditoria, de responsabilidade do Gestor;

3º) Negativa de executoriedade do § 6° do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.656/2013, com redação conferida pela Lei Municipal n° 3.698/2013, com a consequente determinação ao atual Gestor, a teor do inciso IX do artigo 71 da Constituição da República, para que se abstenha de realizar despesas com base em tal legislação;

4º) Contas irregulares do Gestor, no exercício de 2013, com fundamento no inciso III do artigo 75 do RITCE;

5º) Ciência ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral, consoante o disposto no artigo 140 do Diploma Regimental;

6º) Recomendação ao atual Gestor para que corrija os apontes descritos nos autos, bem como verificação, em futura auditoria, das medidas implementadas nesse sentido.

É o parecer.

MPC, 29 de março de 2016.

DANIELA WENDT TONIAZZO,

Adjunta de Procurador.

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[1] Prestou esclarecimentos, por meio de procurador habilitado, acompanhados da documentação tida como probante.

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