OPINIÃO: Alba e Miki não decidem sozinhos sobre isolamento, diz STF
Apesar de serem “presidentes da República” em suas jurisdições, prefeitos devem seguir as competências legislativas e materiais
Está estabelecida uma polêmica. Nesta sexta, um vereador oposicionista de Cachoeirinha, muito esclarecido e com curso superior, postou em seu perfil que o prefeito Miki Breier não abria o comércio por vontade própria, é claro, estabelecendo regras sanitárias. Mas a competência não é exclusiva do prefeito de Cachoeirinha e nem de Marco Alba, prefeito de Gravataí. Eles devem, obrigatoriamente, seguir as determinações do Governo do Estado. Podem, sim, ampliar medidas de restrições, mas não o contrário por vontade própria.
Para entendermos isso, vamos primeiro a alguns fatos e no final eu concluo
Fato 1 – nota do Superior Tribunal de Justiça
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6341) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Medida Provisória (MP) 926/2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus 2020 e, por extensão, o Decreto 10.282/2020. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.
O partido sustenta que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP na Lei Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à Presidência da República as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação. Segundo o PDT, essa centralização de competência esvazia a responsabilidade constitucional de estados e municípios para cuidar da saúde, dirigir o Sistema Único de Saúde e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica.
Para a legenda, o exercício do poder de polícia sanitária por estados, Distrito Federal e municípios – sobretudo com relação às ações de isolamento, quarentena e interdição de locomoção, circulação, atividades e serviços – não pode ser confundido com uma tentativa de usurpação de competências da União. Segundo os argumentos apresentados, é inconstitucional interpretar que a prerrogativa da União afasta a autonomia dos outros entes federativos para imprimir as mesmas ações, de acordo com as realidades regionais e locais.
Fato 2 – Também nota do STF
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte pedido de liminar PDT. Segundo ele, as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Na ação, o PDT pedia a suspensão da eficácia de diversos dispositivos da MP 926/202. No entanto, para o ministro, a norma, diante do quadro de urgência e da necessidade de disciplina, foi editada a fim de mitigar a crise internacional que chegou ao Brasil. Essa parte do pedido foi indeferida. Para o relator, a distribuição de atribuições prevista na MP não contraria a Constituição Federal, pois as providências não afastaram atos a serem praticados pelos demais entes federativos no âmbito da competência comum para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II). “Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o presidente da República ao editar a Medida Provisória”, concluiu.
Fato 3
Precisamos entender o que diz a Constituição Federal sobre as competências legislativa e material. A primeira está relacionada a leis e demais acessórios normativos, como decretos. Ela é dividida em exclusiva, que cabe apenas a um ente da federação; a concorrente, que é discutida entre União, Estados, Distrito Federal e Município; e a suplementar, na qual a União define regras gerais e os demais entes suplementam conforme suas peculiaridades. Já a competência material está relacionada a administração da maquina pública, serviços e gestão. Nela, a União tem competência para assuntos gerais do país, os Estados tratam dos interesses regionais e as prefeituras dos interesses locais.
Fato 4
Na decisão monocrática de 26 de março, o ministro Marco Aurélio, escreveu: “…o Presidente da República – Jair Bolsonaro – ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém – repita-se à exaustão – não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios.”
Concluo
O STF não afastou a competência concorrente. Isto significa que não é competência exclusiva dos prefeitos de Gravataí, Marco Alba, e de Cachoeirinha, Miki Breier, decidirem sobre a abertura ou não do comércio. O que eles podem fazer, atendendo as particularidades locais, é ampliar as medidas restritivas e jamais flexibilizá-las. É por isso que um grupo de prefeitos da Região Metropolitana, do qual eles não fazem parte, pediram nesta sexta-feira (17) para o Governador Eduardo Leite também liberar o comércio por aqui como fez no interior e depois na Região Metropolitana da Serra.
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