POLÍTICA

Nova liminar volta a suspender impeachment contra Miki

Apresentação do relatório final estava marcada para a próxima segunda e no dia seguinte aconteceria a Sessão de Julgamento

Cachoeirinha – A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, Lúcia Rechden Lobato, deferiu liminar pedida pela defesa do prefeito Miki Breier e suspendeu o andamento os trabalhos da Comissão Processante na noite desta quinta-feira (14). A apresentação do relatório final estava marcada para a próxima segunda-feira (18) e a Sessão de Julgamento aconteceria no dia seguinte.

O principal ponto entre as irregularidades apontadas pelo advogado André Lima é o impedimento do vereador Nelson Martini fazer parte da Comissão. Ele foi sorteado para substituir Felisberto Xavier resolvendo o erro de indicação que foi objeto de outra liminar. O problema é que Martini tentou ingressar na ação penal que tramita na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS como assistente de acusação do Ministério Público para ter acesso às provas. O pedido foi negado, mas a magistrada entendeu que somente o pedido já demonstra que o parlamentar tem interesse no processo o que o torna impedido de integrar a Comissão Processante.

O advogado Adriano Luz, na última segunda-feira (11), quando aconteceu a reunião da Comissão para tomada de depoimentos, havia argumentando que a negativa do pedido formulado por Martini, seu cliente, não caracterizava que haveria um impedimento. André Lima havia levantado esta nulidade, entre outras, como a contagem de prazos em dias corridos e não úteis como o presidente da Comissão, David Almansa, havia definido, além de intimações fora dos padrões legais e com menos de 24 horas de antecedência de atos comunicados.


Almansa disse à reportagem na manhã desta sexta-feira (15) que vai recorrer da decisão. “Nós vamos recorrer da decisão, inclusive pelo fato de que já uma movimentação estranha no processo, não sendo da juíza plantonista e sim de uma Dra. cujo expediente havia encerrado.”

A ação protocolada por André Lima foi distribuída por sorteio e acabou caindo na 2ª Vara. O magistrado entendeu que como já havia uma outra ação e, desta forma, quem deveria analisar os pedidos era a juíza da 1ª Vara. Ela não concordou e encaminhou o caso para ser decidido pelo Tribunal de Justiça, mas como na segunda e terça ocorreriam os últimos movimentos para o encerramento da Comissão Processante, ela deferiu a liminar.

Confira a decisão:

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004177-27.2022.8.21.0086/RS

IMPETRANTE: VOLMIR JOSE MIKI BREIER
IMPETRADO: PRESIDENTE – CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA – CACHOEIRINHA
DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Volmir José Miki Breier contra susposto ato ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Processante do Pedido de Cassação da Câmara Municipal de Vereadores de Cachoeirinha, narrando diversos vícios existentes no processo de cassação que tramita no âmbito da casa legislativa. Aduz que houve ilegalidade no ato de substituição da relatora da comissão processante, porquanto não observado o procedimento de sorteio em plenário. Referiu que impetrou mandado de segurança sob o n. 5001099-25.2022.8.21.0086, que tramita nesta Vara, em que foi deferida liminar em sede de agravo de instrumento para “suspender o andamento do processo de cassação de mandato na Comissão Processante” (n. 5023699-56.2022.8.21.7000), e que ainda encontra-se em tramitação. Disse que no dia 05/04/2022, reconhecendo o equívoco que ensejou o mandamus anterior, a Câmara realizou novo sorteio em sessão ordinária, em plenário, com o sorteio de NELSON JOSÉ MARTINI para ser o novo relator. Apontou novas irregularidades no transcurso do procedimento, em resumo, a saber, impedimento do novo relator por questões de violação à impessoalidade e imparcialidade (a exemplo: apresentação de pedido de habilitação como assistente de acusação nos autos do processo em trâmite na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça), existência de nulidade no andamento processual pelo descumprimento dos prazos estipulados em dias úteis e de nulidades de intimações, além de nulidades por cerceamento de defesa ao não facultar vista de mídias e documentos previamente à instrução realizada na Câmara. Teceu considerações sobre o direito que entende aplicável.

Liminarmente, postula a suspensão do andamento do processo de mandato na Comissão Processante e, consequentemente, a suspensão imediata de todos os atos subsequentes do processo de cassação do mandato do impetrante, inclusive a leitura do relatório final aprazada para o dia 18/04/2022, às 17:00, até o julgamento de mérito do mandamus.

É o breve relato.

DECIDO.

Inicialmente, inobstante o respeitável entendimento do colega magistrado da 2ª Vara Cível desta Comarca, entendo que inexiste prevenção desta Vara a sujeitar a distribuição deste mandado de segurança por dependência.

Conforme se observa dos autos do mandamus n. 5001099-25.2022.8.21.0086, o ato ilegal impugnado era diverso do que aqui se discute, uma vez que naqueles autos apontou-se ilegalidade no ato de substituição da relatora sem que ocorresse sorteio em plenário.

É cristalino que a causa de pedir de um e outro writ é absolutamente diversa, na medida em que aqui se desafiam irregularidades posteriores ao saneamento do defeito apontado no primeiro mandado de segurança. Conforme referido, em sessão realizada em 05/04/2022, houve novo sorteio para a relatoria, sendo, a princípio, saneado o vício que maculava o procedimento.

À vista disso, no meu entender, não há motivo para se cogitar a distribuição deste processo por dependência, especialmente quando se trata da via estreita do mandado de segurança.

Suscito, pois, nos termos do art. 951, do CPC, o conflito negativo de competência.

Intimem-se.

Encaminhe-se ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício e cópia da presente ação, observando-se o artigo 953 do CPC.

Contudo, diante da proximidade da sessão legislativa, que ocorrerá no dia 18.04.2022, passo a análise do pleito liminar.

Com efeito, o artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, bem como o art. 71, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cachoeirinha, assim dispõe: “As Comissões Processantes serão compostas por três membros, definidos por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, observada a proporcionalidade partidária”. (grifei)

O artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, o qual dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, segundo o qual os três Vereadores da Comissão Processante devem ser escolhidos por sorteio, verbis: “O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: […] II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator”. (grifei)

Ainda, o artigo 252 do CPP prevê que: “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”. (grifei)

Conforme se verifica dos autos, houve a realização do sorteio de novo membro da Comissão Processante, no dia 05.04.2022 quando, em sessão ordinária no plenário da Câmara, restou sorteado o vereador NELSON JOSÉ MARTINI.

Observa-se, através do Evento 09, que o vereador NELSON JOSÉ MARTINI requereu sua habilitação como assistente de acusação nos autos da ação criminal nº 700080230972, que tramita na 4ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado, o que restou indeferido pelo Eminente Desembargador Relator.

A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal decorre da circunstância de que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o que exige uma atuação imparcial dos membros que participarão da mesma, o que, ao que parece, não ocorre no caso telado, uma vez que o referido vereador requereu habilitação como assistente de acusação na ação criminal alhures, circunstância que está a indicar o seu interesse no feito e, por consequência, seu impedimento para atuar na Comissão processante.

Ante o exposto, diante da proximidade da sessão do dia 18/04/2022, defiro o pedido liminar para suspender o andamento do processo de cassação de mandato na Comissão Processante, com o registro de que as demais ilegalidades apontadas serão analisadas após as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.

Ainda, cumpre registrar que cabia ao impetrante a juntada aos autos do presente processo eletrônico dos documentos que constam no “pen drive” apresentado em Cartório na presente data, mediante petição escrita, uma vez que compete a este a prova de seu direito líquido certo nos autos e na forma correta, o que não ocorreu na hipótese dos autos, inviabilizando o exame de tais documentos pelo Juízo.

Cumpra-se em regime de plantão.

Demais diligências devidas.

Documento assinado eletronicamente por LUCIA RECHDEN LOBATO, Juíza de Direito, em 14/4/2022, às 21:37:40, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

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