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Maurício quer aumentar o seu salário e dos vereadores

Maurício Medeiros - Foto: Roque Lopes/Arquivo

Projeto do reajuste dos servidores enviado ao Legislativo contempla os agentes políticos, que são os eleitos e os nomeados para cargos em comissão

Cachoeirinha – O prefeito em exercício, Maurício Medeiros, enviou o projeto de lei 4657 para a Câmara de Vereadores prevendo um aumento de 11,30% nos salários dos servidores públicos, tanto do Executivo quanto do Legislativo, e também dos agentes políticos, que são os eleitos e nomeados para Cargos em Comissão, os CCs.

O projeto estabelece “revisão geral na remuneração dos servidores públicos municipais, Agentes Políticos do Poder Executivo e nos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal, no percentual de 11,3% a partir de 1º de maio de 2022”. Na verdade, o que está sendo concedida é a recomposição inflacionária de março de 2021 a março de 2022 com base no IPCA/IBGE. Isto, contudo, não consta sequer na Justificativa do projeto.

A prefeitura não pode conceder aumento de remuneração porque está com um comprometimento de 55,71% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o teto estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Pode, contudo, repassar para os vencimentos dos servidores a inflação do período, conforme previsto na Constituição Federal.

A legislação não veda a recomposição inflacionária no salário, chamado tecnicamente de subsídio, dos eleitos. Desde o corte de vantagens dos servidores em 2017, o salário do prefeito Miki Breier, na casa dos R$ 27 mil, vinha sendo muito criticada. Em 2019, o então presidente da Câmara, Fernando Medeiros, propôs uma redução no subsídio do prefeito, vice e dos vereadores, passando a vigorar para os eleitos que tomaram posse no início de 2021.

Maurício Medeiros, que como vice recebia R$ 16.269,02 passou a ganhar R$ 19 mil por ser prefeito em exercício desde o afastamento do prefeito Miki Breier. Com os 11,30%, vai passar a receber R$ 21.147. Apesar de estar afastado do cargo por decisão judicial, Miki Breier segue recebendo salário e também será beneficiado com o aumento. Vereadores vão conversar durante o dia para discutir o projeto que deverá entrar em votação na Sessão desta terça em Regime de Urgência.

Como ficam os subsídios com os 11,30%

Prefeito – Hoje é de R$ 19.000,00 e passará a ser de R$ R$ 21.147,00

Vice-prefeito – Hoje é de R$ 16.269,02 e passará a ser de R$ 18.107,41

Vereador – Hoje é de R$ 11.707,43 e passará a ser de R$ 13.030,36

Qual a diferença entre agente público, agente político, servidor público, empregado público, conforme definição da Corregedoria-Geral da União?

O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero. 

O agente político é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar. 

Servidores públicos são espécies de agentes administrativos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/1990 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo. 

O empregado público, enquanto espécie de agente administrativo, pode ter duas acepções: 

a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei nº 9.962/2000, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal. 

b) Ocupante de emprego público na administração indireta, nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob o regime da CLT. 

O agente público contratado por tempo determinado é espécie de agente administrativo, desempenha funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei nº 8.745/1993, somente se sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/1990 que estão expressos na lei que regula sua contratação.

ATUALIZADA – 19/04/2022 – 09h21min

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