Justiça Federal de Gravataí condena União por perseguição política
Agricultor foi preso político durante o Regime Militar de 1964
Gravataí – A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de indenização, por danos morais, aos sucessores de um agricultor que foi vítima de perseguição política e preso político durante o Regime Militar de 1964. A sentença é do juiz Bruno Polgati Diehl e foi publicada no dia 21/03.
A ré apresentou contestação requerendo o reconhecimento da prescrição e alegando que os autores receberam indenização em processo anterior que tramitou junto à Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça.
O juízo entendeu improcedentes os pedidos da União, sob a justificativa de que as ações de indenização decorrentes de atos de perseguição política são imprescritíveis, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Súmula 647. Em relação à cumulação da indenização, também foi aplicada a Súmula 624, do STJ, que prescreve a possibilidade de haver indenização por dano moral juntamente com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia Política.
Os fatos alegados pelos autores sobre a perseguição política foram comprovados em processo que tramitou na Comissão Especial de Anistia do Rio Grande do Sul. Em sede de recurso, foi concedida uma indenização no valor de R$5 mil reais ao agricultor, em 1999. Ele faleceu em 2002. Posteriormente, foi requerida a anistia perante a Comissão Especial de Anistia do Ministério da Justiça, que foi concedida, juntamente com uma indenização de 30 salários mínimos, em 2006.
A perseguição política
O agricultor, morador do município de Rio dos Índios (RS), foi preso arbitrariamente, enquanto trabalhava na lavoura, sob acusações de ser comunista e de integrar o “Grupo dos Onze” (organizações de contestação à ditadura, cujo objetivo era treinar os integrantes para o caso de ocorrência de luta armada).
A vítima alegou, no processo para reconhecimento da condição de anistiado, ter sofrido agressões físicas, que culminaram com uma internação hospitalar, além de humilhações e ameaças. Informou, ainda, que ficou preso por uma semana em delegacia e, posteriormente, em prisão domiciliar, sendo obrigado a comparecer perante a Brigada Militar para assinar uma folha de ponto por cerca de dois meses.
“Dessa forma, as provas trazidas aos autos comprovam de maneira incontestável que o demandante foi vítima de perseguições de cunho exclusivamente político, o que resultou em danos morais in re ipsa. Além disso, foi submetido a agressões físicas que acarretaram graves ferimentos tratados, inclusive com internação hospitalar, situações reconhecidas por duas Comissões de Anistia. Esses episódios de prisão arbitrária, agressões físicas e verbais geraram seguramente significativos danos psíquicos a M., abalando sua honra e dignidade”, entendeu o magistrado.
O juiz também destacou que o reconhecimento das violações a direitos humanos sofridos por um anistiado político ultrapassa o nível individual. “Não se trata apenas de responsabilizar o Estado civilmente para que ele pague uma quantia devida a um cidadão específico. Cuida-se também de oportunidade para a reafirmação do compromisso ético com os princípios democráticos, de modo a que práticas como as verificadas durante a ditadura militar nunca mais se repitam”.
A ação foi julgada procedente, com a condenação da União ao pagamento de R$100 mil aos sucessores, a título de indenização por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.






