Justiça aceita o pedido de recuperação judicial do Cruzeiro
Ações ou execuções contra o clube estão suspensas por 180 dias e em 60 dias deve ser apresentado o plano de recuperação
A Justiça aceitou o pedido de processamento de recuperação judicial feito pelo Esporte Clube Cruzeiro, tradicional agremiação do futebol gaúcho fundada na década de 1910 em Porto Alegre, mas que hoje tem sede em Cachoeirinha, na Região Metropolitana da Capital.
A decisão assinada assinada na quarta-feira (1º) pelo Juiz de Direto Max Akira Senda de Brito, da Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre, determina a suspensão de todas as ações ou execuções contra o clube pelo prazo de 180 dias, e a vedação à prática de qualquer ato de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens essenciais à atividade empresarial durante o mesmo prazo.
Entre outras medidas, também indica o nome da administradora, Von Saltiel Advocacia e Consultoria Empresarial, e fixa prazo de 60 dias para a apresentação de um Plano de Recuperação Judicial.
Dificuldades
Ainda em janeiro, outra decisão suspendeu o leilão da Arena Cruzeiro, complexo de instalações que inclui o estádio sede de jogos. Na ocasião, foi relatada pelo clube grave crise econômico-financeira, com dívidas que superavam o valor de R$ 9 milhões.
Durante o prazo de 60 dias concedido na suspensão, o Cruzeiro promoveu rodadas de mediação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e na maioria das reuniões não houve acordo.
Na decisão de quarta, o magistrado comentou que numa análise inicial, própria desse momento processual, ficou demonstrado que o clube possui condições mínimas de viabilidade, sustentada no patrimônio composto por imóveis e na marca de “forte apelo e uma base de torcedores engajada”, ativos intangíveis com potencial para a geração de novas receitas. O magistrado ainda destacou que o clube possuiu um patrimônio de R$ 37 milhões, representando “um ativo de valor considerável”.
“O deferimento do processamento da recuperação judicial não representa um atestado definitivo de soerguimento, mas sim a concessão de uma oportunidade para que a devedora, sob a supervisão do Judiciário e em negociação com a assembleia de credores, apresente e execute um plano viável de reorganização”, destacou o Juiz.
Confira a decisão, na íntegra
DESPACHO/DECISÃO
ESPORTE CLUBE CRUZEIRO, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 92.916.105/0001-03, com sede em Cachoeirinha/RS, ajuizou, em 26 de janeiro de 2026, pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, com o objetivo de suspender atos de constrição patrimonial e viabilizar a negociação de seu passivo (evento 1, INIC1). Na ocasião, narrou enfrentar grave crise econômico-financeira, com dívidas que superavam R$ 9.000.000,00 e a iminência de leilão de seu principal ativo, a “Arena Cruzeiro”, designado para 10 de fevereiro de 2026 no processo nº 5000311-94.2013.8.21.1001. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todas as ações e execuções, bem como de quaisquer atos de constrição judicial, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar o procedimento de mediação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) deste Tribunal.
A decisão proferida no evento 8, DESPADEC1 deferiu a tutela de urgência, suspendendo por 60 (sessenta) dias o leilão e todos os atos de constrição contra a requerente. Fundamentou-se na legitimidade da associação desportiva para pleitear a recuperação judicial, com base na Lei nº 14.193/2021 (Lei da SAF), e na presença do perigo de dano irreparável, decorrente da iminência da expropriação de bem essencial à sua atividade.
Durante o período de suspensão, a requerente promoveu rodadas de mediação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), as quais, em sua maioria, restaram infrutíferas, conforme termos de audiência juntados (evento 35, OUT15).
Em 26 de março de 2026, a requerente apresentou emenda à inicial (evento 35, EMENDAINIC1), convertendo o procedimento em pedido de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Reiterou as causas da crise, a importância social e histórica do clube e a viabilidade de seu soerguimento. Apresentou a documentação exigida pelo artigo 51 da referida lei, incluindo as demonstrações contábeis, a relação de credores, o relatório do passivo fiscal e a relação de bens, atribuindo à causa o valor de R$ 5.770.323,13, correspondente ao montante dos créditos sujeitos à recuperação.
É o breve relato.
Decido.
O presente pedido de recuperação judicial preenche os requisitos formais e materiais para seu deferimento, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
Da Legitimidade Ativa e dos Requisitos Legais
A legitimidade ativa do Esporte Clube Cruzeiro, uma associação civil desportiva, para requerer a recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada na decisão que concedeu a tutela cautelar (evento 8, DESPADEC1) e resta aqui integralmente ratificada. A Lei nº 14.193/2021, em seus artigos 13, inciso II, e 25, conferiu expressamente aos clubes de futebol, ainda que organizados como associações, o direito de se valerem dos mecanismos de soerguimento previstos na Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Tal previsão reconhece a natureza econômica da atividade futebolística e alinha a legislação ao princípio da preservação da empresa, que, no caso, transcende a dimensão puramente mercantil para abarcar a relevante função social, cultural e histórica que entidades como a requerente desempenham na sociedade.
Ademais, os requisitos objetivos previstos no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 estão devidamente atendidos. A requerente exerce suas atividades há mais de dois anos, conforme comprovam seu ato constitutivo e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (evento 1, ESTATUTO5 e evento 1, CNPJ6). Não há registro de falência anterior nem de concessão de recuperação judicial nos últimos cinco anos. Igualmente, as certidões apresentadas (evento 35, OUT14) demonstram a ausência de condenações dos administradores por crimes falimentares.
Por fim, a requerente instruiu o pedido com a documentação completa exigida pelo artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, conforme detalhado na petição de emenda (evento 35, EMENDAINIC1), permitindo uma análise clara e inicial da sua situação econômica e da extensão do seu passivo. Estão presentes as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios, a relação nominal de credores, o relatório de fluxo de caixa, as certidões de protesto, a relação de bens particulares dos administradores e demais documentos pertinentes.
Da Análise Preliminar de Viabilidade
A recuperação judicial visa a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme preconiza o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
Neste juízo de cognição sumária, próprio da fase de processamento, a requerente demonstrou possuir condições mínimas de viabilidade. Seu patrimônio, que inclui o complexo “Arena Cruzeiro”, avaliado em laudo técnico particular em mais de R$ 37.000.000,00 (evento 1, LAUDO11), e outros imóveis (evento 1, MATRIMÓVEL9), representa um ativo de valor considerável. Aliado a isso, o clube possui uma marca de forte apelo e uma base de torcedores engajada, ativos intangíveis com potencial para a geração de novas receitas.
O relatório de fluxo de caixa (evento 35, OUT3), embora otimista, indica a existência de receitas operacionais que, se bem administradas em um ambiente de estabilidade jurídica, podem contribuir para o custeio das atividades e o gradual pagamento dos credores.
O deferimento do processamento da recuperação judicial não representa um atestado definitivo de soerguimento, mas sim a concessão de uma oportunidade para que a devedora, sob a supervisão do Judiciário e em negociação com a assembleia de credores, apresente e execute um plano viável de reorganização. A suspensão das execuções individuais, a centralização das discussões neste juízo universal e a possibilidade de renegociação do passivo são medidas indispensáveis para estancar a crise e criar um ambiente propício à reestruturação.
Negar o processamento neste momento significaria condenar a entidade à liquidação desordenada de seu patrimônio, com a provável extinção de suas atividades, em prejuízo de toda a coletividade de credores, da comunidade e da história do esporte no Estado. Portanto, o processamento da recuperação judicial é a medida que melhor se alinha aos princípios norteadores da legislação.
Não obstante, cumpre referir que, apesar de dispensada a realização de constatação prévia como requisito para o processamento da recuperação judicial por ocasião dos documentos juntados ao feito, determino que realizada de forma imediata e expedita uma constatação inicial, destinada à verificação dos documentos apresentados e à indicação de eventuais complementações necessárias, sem prejuízo — em caso extremo — de eventual retratação do processamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 47, 51 e 52 da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ESPORTE CLUBE CRUZEIRO, e, por conseguinte, determino o seguinte:
I) NOMEIO como Administradora Judicial a sociedade VON SALTIEL ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL (CNPJ 18814424000155), tendo como responsável GERMANO GOMES VON SALTIEL (OAB/RS068999 – e-mail xxxx e tel – xxxx), que deverá ser intimada para:
a.1) prestar compromisso por assinatura eletrônica no prazo de 48 horas;
a.2) realizar as comunicações do art. 22, I, “a”, da LRF por meio eletrônico;
a.3) apresentar seu orçamento no prazo de 05 dias e distribuir o incidente para apresentação dos RMA;
a.4) protocolar os Relatórios Mensais de Atividades (RMA) em incidente próprio, sendo o primeiro em 30 dias;
a.5) encaminhar ofício à Corregedoria do TRT da 4ª Região, comprovando o protocolo em 15 dias;
a.6) criar, se necessário, o incidente para controle da essencialidade de ativos e créditos extraconcursais;
a.7) apresentar o relatório da fase administrativa, conforme Recomendação nº 72 do CNJ;
a.8) manifestar-se a cada 30 dias, mediante relatório de andamentos processuais;
a.9) apresentar o relatório de objeções ao plano, se houver;
a.10) realizar fiscalização eletrônica das atividades da devedora e, se necessário, Assembleia Virtual de Credores;
a.11) utilizar a mediação como meio adequado de solução de conflitos, nos termos da Recomendação nº 58 do CNJ;
a.12) providenciar a apresentação das minutas para publicações legais dos editais;
a.13) manter, em seu endereço eletrônico, seção específica da recuperação judicial, permanentemente atualizada, com as decisões relevantes, relatórios mensais, comunicados oficiais, orientações aos credores, editais, documentos essenciais e modelos para habilitação ou divergência, assegurando publicidade, transparência e facilidade de acesso.
a14) apresentar relatório inicial com a análise dos documentos apresentados, funcionamento, consolidação e demais informações que achar pertinentes.
b) DISPENSO a apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando-se o disposto no art. 69 da LRF.
c) DETERMINO, nos termos do art. 6º da LRF, a suspensão de todas as ações ou execuções contra as recuperandas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-B do referido artigo e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF. Fica vedada, ainda, a prática de qualquer ato de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens essenciais à atividade empresarial durante o mesmo prazo.
d) DETERMINO que as recuperandas apresentem contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da LRF.
e) INTIME-SE o Ministério Público e COMUNIQUEM-SE as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimentos para que, querendo, manifestem seus interesses.
f) DETERMINO a expedição do edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, que deverá ser publicado no órgão oficial, constando o resumo do pedido das devedoras, a presente decisão e a relação nominal de credores (evento 35, OUT4), advertindo sobre os prazos para habilitação de créditos (15 dias) e para objeção ao plano (30 dias), nos termos da lei.
g) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que as recuperandas apresentem em juízo o Plano de Recuperação Judicial, sob pena de convolação em falência, nos termos dos artigos 53 e 73, II, da LRF.
h) DELEGO ao Sr. Escrivão que proceda à assinatura de eventuais documentos que se fizerem necessários expedir para o cumprimento das decisões.
i) Retifique a autuação do feito, considerando a emenda à inicial do evento 35.
Intimem-se. Cumpra-se.




