Estado recorre de liminar que suspendeu uso de máscaras por crianças

Liminar publicada na manhã de sábado (5) voltou a obrigar o uso de máscaras a crianças entre 6 e 11 anos no RS
A Associação de Mães Pais pela Democracia, que ingressou na Justiça contra decisão do Governo do Estado tornando facultativo o uso de máscaras por crianças entre 6 e 11 anos, obteve no sávado (5) uma liminar suspendendo os efeitos do decreto. Com a decisão liminar, voltou a valer a lei nacional que permite o não uso da máscara apenas para crianças com menos de 3 anos ou em casos de algumas comorbidades.
“Como a lei nacional obriga o uso de máscara de proteção individual nas situações que regulamenta, dispensando apenas ‘no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção’, os Estados não detêm a competência normativa para liberar o uso do equipamento para as pessoas que não foram excepcionadas na norma nacional”, disse a juíza Sílvia Muradas Fiori em sua decisão.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) interpôs, na tarde deste domingo (6), recurso de agravo de instrumento contra a decisão, suspendendo a eficácia do Decreto Estadual 56.403/22, que disciplina sobre a obrigatoriedade da utilização de máscaras para maiores de 12 anos e sobre a recomendação de uso para as crianças maiores de seis e menores de 12.
Em sua manifestação, a PGE esclarece que as alterações trazidas pelo decreto em questão, no que diz respeito à utilização de máscaras por crianças, estão embasadas em critérios sanitários e de saúde e em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020. Isso porque a norma federal, além não tratar de forma exaustiva sobre os casos de dispensa do uso obrigatório das máscaras, atribuiu aos Estados a competência para a definição e regulamentação de eventual multa pela não utilização de máscaras. Nesse sentido, como o Decreto Estadual 55.882/2021 (Sistema de Aviso, Alertas e Ações), em seu art. 34, § 15, já não previa aplicação de multa pela não utilização de máscaras aos menores de 12 anos, a utilização do acessório, no Estado, equiparava-se a uma recomendação.
O novo decreto elucidou ainda mais a questão, deixando expressa a obrigatoriedade da utilização de máscaras no Estado, exclusivamente, para maiores de 12 anos, sendo recomendado o uso, com supervisão, para crianças maiores de seis e menores de 12 anos.
A PGE também destacou que não há qualquer referência na norma no sentido de que a utilização das máscaras não deva ou não possa ser realizada. Por outro lado, o texto do decreto apresenta o conteúdo normativo adequado, de recomendação, já que a própria lei federal possibilitou ao Estado a não atribuição de sanção pela não utilização do acessório.
Do ponto de vista sanitário, a alteração normativa buscou garantir o melhor interesse das crianças. O decreto alicerça-se nas mais recentes recomendações científicas e no diagnóstico apresentado pelas autoridades sanitárias em relação a critérios de saúde e também aos atuais estágios psicológico, social, comportamental e educacional apresentados por indivíduos daquela faixa etária, já que a utilização permanente de máscaras está associada a sintomas de ansiedade e tristeza (incluindo violência doméstica e sexual), falta de concentração, dificuldade de aprendizagem e abandono escolar, sobrepeso e obesidade, dermatoses, entre outros.
Por fim, mais uma vez, a PGE ressaltou que não se trata de negar a eficácia do uso de máscaras na redução da transmissão do coronavírus. Em verdade, busca-se analisar o tema de forma multidisciplinar, o que conduz à conclusão de que a avaliação sobre o uso de máscaras em crianças deve ser individualizada, ponderando riscos e benefícios associados ao uso e as particularidades de cada criança.





