ELEIÇÕES 2020

Candidatos de Cachoeirinha podem gastar bem mais que os de Gravataí

Legislação leva em conta, para a definição do teto, o que foi gasto em 2012 e na época candidato de Cachoeirinha gastou muito mais do que o de Gravataí

Uma distorção na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) vai permitir que candidatos a prefeito e vereadores em Cachoeirinha gastem bem mais que os de Gravataí. Nas últimas eleições municipais, em 2016, foi a primeira vez que o limite de gastos foi definido pela Justiça Eleitoral.

Na ocasião, o cálculo foi feito com base nos números declarados na prestação de contas das eleições municipais anteriores (2012). De acordo com a regra, o limite de gasto era de 70% do maior gasto declarado para cada cargo (prefeito ou vereador) em 2012, conforme cada localidade. Para os municípios com até 10 mil eleitores, quando o cálculo dessa porcentagem foi menor que R$ 100 mil para prefeito e R$ 10 mil para vereador, estabeleceu-se esses respectivos valores como o limite de gastos.

No ano passado, o Congresso Nacional aprovou lei tratando do limite de gastos. O deputado Fábio Trad (PSD-MS) chegou a propor uma definição com base no tamanho da população de cada municípios, que a proposta não avançou. Acabou sendo aprovada apenas a atualização do limite de gastos calculados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2016 levando em conta o IPCA/IBGE). A atualização dos limites máximos de gastos atingiu 13,9%, que corresponde ao IPCA acumulado de junho de 2016 (4.692) a junho de 2020 (5.345).


O TSE já publicou a tabela com os limites, que pode ser consultado clicando aqui. O candidato a prefeito em Gravataí poderá gastar no máximo R$ 516.946,69. Já o candidato a vereador tem um teto de R$ 51.635,22. Em Cachoeirinha, impulsionados pelos gastos na reeleição de Vicente Pires em 2012, o candidato a prefeito poderá investir até R$ 753.663,37. Já quem busca uma vaga na Câmara poderá desembolsar no máximo R$ 112.604,28, mais do que o dobro na comparação com Gravataí.

Quem desrespeitar os limites de gastos fixados para cada campanha pagará multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o teto fixado, sem prejuízo da apuração da prática de eventual abuso do poder econômico. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do previsto no primeiro turno.

Despesas

O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou indireta, que deve ser detalhada com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Entra também nesse limite a confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.

A norma abrange, ainda, despesas com correspondências e postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Outras regras

Segundo a Lei das Eleições, serão contabilizadas nos limites de gastos as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que puderem ser individualizadas.

Já os gastos com advogados e de contabilidade ligados à consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa. No entanto, essas despesas devem ser obrigatoriamente declaradas nas prestações de contas.

A lei dispõe, ainda, que o candidato será responsável, de forma direta ou por meio de pessoa por ele designada, pela administração financeira de sua campanha, seja usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, seja utilizando recursos próprios ou doações de pessoas físicas. Além disso, o partido político e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira de campanha.

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